PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais , investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.
§ 1º - Goiânia é a Capital do Estado.
§ 2º- Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.
Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
§ 2º - O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
Parágrafo único - O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;
b) criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Município e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) forma de exploração dos serviços locais de gás canalizado;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II - legislar, concorrentemente com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) juntas comerciais;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo, e defesa do consumidor;
f) florestas, fauna, caça e pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos;
h) educação, cultura, ensino e desporto;
i) criação, funcionamento e processo dos juizados especiais;
j) procedimentos em matéria processual;
l) previdência social, proteção e defesa da saúde;
m) assistência jurídica e defensoria pública;
n) proteção e integração social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente;
o) organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as peculiaridades estaduais, em caso de inexistência de lei federal, e legislar sobre normas gerais e questões específicas das matérias relacionadas nos arts. 22 e 24, § 2º, da Constituição da República.
Art. 5º - Compete ao Estado:
I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;
II - contribuir para a defesa nacional;
III - decretar intervenção nos Municípios;
IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VI - exercer controle concorrente ao da União sobre a utilização de radioisótopos para a pesquisa e para usos medicinais, agrícolas, industriais ou para atividades afins;
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;
X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XI - manter a segurança e a ordem públicas;
XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIII - legislar sobre a divisão e a organização judiciárias.
Art. 6º - Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.
SEÇÃO III
DOS BENS DO ESTADO
Art. 7º - São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
IV - os rios que banhem mais de um Município.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 8º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto.
§ 1º - A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3º - O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 9º - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º - A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2º - O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembléia ou a suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - direito tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III - fixação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
A expressão “da Procuradoria-Geral de Contas” foi excluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
IX - criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e da indireta;
X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração;
XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII - matéria de legislação concorrente, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República.
Art. 11 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias;
A expressão “por qualquer prazo” foi suspensa liminarmente pela ADIN nº 738-6, do Supremo Tribunal Federal, Acórdão D.J. de 23.04.93. Aguardando o julgamento de mérito.
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - fixar a remuneração dos Deputados em cada legislatura, para a subseqüente e, para cada exercício financeiro, a do Governador e do Vice-Governador;
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo Governador;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;
XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixar sua remuneração;
XVI - conceder licença para processar deputados;
XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;
XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXV - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros;
XXVI - declarar a perda de mandato de deputados, pelo voto de dois terços de seus membros;
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a conseqüente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, a escolha do Presidente do Banco do Estado de Goiás.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11, de 30.06.95, D.A. de 03.07.95.
§ 1º - Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo.
§ 2º - A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3º - À Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.06.96, D.A. de 01.07.96.
§ 4º - Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na condição de Procuradores.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.06.96, D.A. de 01.07.96.
§ 5º - Para os fins dos §§ 1º e 2º, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.06.96, D.A. de 01.07.96.
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
Art. 12 - Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 5º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 6º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 13 - O Deputado Estadual não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 14 - Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso XXVI do Art. 11, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 15 - Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a duzentos mil habitantes ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no País ou no exterior.
Inciso com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 07, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Redação original:
“Licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior”.
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 16 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Assembléia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26, de 09.11.2000, D.A. de 10.11.2000.
Redação original:
“§ 3º - A Assembléia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
§ 4º - A Assembléia será convocada extraordinariamente:
I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão extraordinária, a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 12, de 30.06.95, D.A. de 03.07.95.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 17 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 2º - Às comissões, em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembléia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º - Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a integração do Estado à federação brasileira;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 20 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º - Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e transferência de militares para a reserva e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na Constituição da República;
c) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;
d) a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.
Art. 21 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;
II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;
III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 22 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembléia nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 23 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.
§ 1º - Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembléia Legislativa, as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembléia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia fazê-lo.
Art. 24 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
Inciso com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97.
Redação original:
I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
II - cidadania;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembléia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia;
IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
XII - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia a argüição de inconstitucionalidade.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 27 - A comissão permanente a que a Assembléia Legislativa atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia sua sustação.
Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 26 desta Constituição.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Redação original:
§ 2º - Cinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembléia Legislativa e dois pelo Governador do Estado, com a prévia aprovação da Assembléia, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público em exercício junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.”
§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo acrescentado e renumerado pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
§ 4º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se, com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Renumerado de § 3º para § 4º pela Emenda Constitucional nº 08, de17.08.94, D.A. de 19.08.94.
§ 5º - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrância.
Renumerado de § 4º para § 5º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
§ 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.
Renumerado de § 5º para § 6º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
Renumerado de § 6º para § 7º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Redação anterior, conferida pela Emenda Constituiconal nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97:
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funcional a Procuradoria Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. (Revogado)
§ 8º - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
§ 8º - Anteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e acresentado pela Emenda Constituiconal nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Art. 29 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Ver Lei nº 11.575, de 18.10.91, D.O. de 04.11.91.
Art. 30 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;
II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo.
§ 2º - O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembléia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 31 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 32 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos, vedada a reeleição.
§ 1º - A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 33 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago.
Art. 34 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Art. 35 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.
Art. 36 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias.
A expressão “por qualquer prazo” foi suspensa liminarmente pela ADIN nº 738-6, Acórdão D.J. de 23.04.93. Aguardando o julgamento de mérito.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;
A expressão “do Procurador-Geral de Contas” foi excluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
X - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XI - prestar à Assembléia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta, das autarquias e fundações, na forma da lei;
XIII - elaborar leis delegadas;
XIV - solicitar à Assembléia autorização para contrair empréstimos externos e internos;
XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;
XVI - indicar à Assembléia um terço dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do Art. 11 desta Constituição;
XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 38 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;
A expressão “da Procuradoria-Geral de Contas” foi excluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98
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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança do Estado;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 39 - Admitida a acusação contra o Governador, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembléia Legislativa por crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembléia.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - O Governador não estará sujeito à prisão por infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.
Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95.
§ 4º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.J. de 24.11.95.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 40 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias úteis, bem como o fornecimento de informações falsas;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º - A lei regulará a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
§ 3º - Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 4º - Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembléia.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
Ver Leis nºs 12.832, de 15.01.96, D.O. de 22.01.96, e 13.111, de 16.07.97, D.O. de 22.07.97.
VI - a Justiça de Paz;
VII - os tribunais inferiores.
§ 1º - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.
§ 2º - O Tribunal de Justiça Militar será organizado por proposta do Tribunal de Justiça do Estado, quando os efetivos conjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar atingirem vinte mil integrantes incorporados às suas fileiras.
§ 3º - O Tribunal de Justiça poderá propor a criação de tribunais inferiores de segundo grau, com alçada para determinadas causas, no que se refira ao valor e natureza, na forma da lei.
§ 4º - Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.
§ 5º - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, os quais se farão presentes no local do litígio sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Art. 42 - Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior.
Art. 43 - Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º - Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 44 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se a importância respectiva à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 45 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores.
Parágrafo único - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 46 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros titulares de cargos de direção;
II - elaborar seu regimento interno;
III - organizar sua secretaria;
IV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art.l69 da Constituição da República:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
c) a criação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos do Art. 41,§ 2º e a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de varas judiciais;
e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração de seus membros, dos juízes e dos seus auxiliares;
V - organizar os serviços auxiliares dos juízos que lhe forem vinculados;
VI - prover os cargos de juiz de carreira e os demais necessários à administração da justiça por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecido o Art. 169, parágrafo único, da Constituição da República;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII - processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma;
b) representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios desta Constituição ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;
d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
f) os prefeitos municipais;
g) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Governador, da Mesa da Assembléia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;
A expressão “do Procurador-Geral de Contas” foi excluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
h) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
l) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal;
m) os conflitos de competência entre juízes;
IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos de primeiro grau ou tribunais inferiores.
Art. 47 - Todos os julgamentos do Tribunal serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a esses.
§ 1º - As decisões administrativas serão motivadas, inclusive as de avaliação de estágio probatório, remoção e promoção de juízes, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 48 - Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos , nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.
§ 1º - Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais ou de Pequenas Causas, os Juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, desempenharão tal função, todas as segundas-feiras.
§ 2º- Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.
§ 3º - É mantido plantão judiciário permanente em todas as comarcas, durante o período não coberto pelo expediente forense, inclusive fins de semana, dias santos e feriados, para garantir a tutela dos direitos individuais, dos relativos à cidadania, e o atendimento aos pedidos de prisão preventiva e de busca e apreensão.
§ 4º - O magistrado residirá na respectiva comarca.
§ 5º - As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes, tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares.
Art. 49 - O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Parágrafo único - A lei de organização judiciária conterá previsão de cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
Art. 50 - Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo.
§ 1º - Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo.
§ 2º - A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância.
Art. 51 - A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:
I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
II - a promoção por merecimento pressupõe cumprir o interstício de dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
III - a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados em sessão plenária do Tribunal de Justiça, cabendo a seu Presidente a escolha e a promoção, no prazo de doze dias úteis;
IV - as comarcas vagas serão providas no prazo de trinta dias no caso de promoção ou remoção e não poderão ficar desprovidas de titular por prazo superior ao estipulado neste inciso;
V - a aferição do merecimento deve ser procedida através dos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
VI - na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 52 - O acesso ao Tribunal de Justiça e aos demais que venham a ser criados far-se-á, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, quando se tratar de promoção, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes do Art. 51 e de acordo com a classe de origem, as normas do art. 43 desta Constituição.
Art. 53 - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 54 - A aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.
Art. 55 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Argüida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de liminar. Aguardando julgamento de mérito. D.J. de 09.11.90.
II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93 da Constituição da República;
Argüida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de liminar. Aguardando julgamento de mérito. D.J. de 09.11.90.
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.
Argüida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de liminar. Aguardando julgamento de mérito. D.J. de 09.11.90.
§ 1º - Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.
§ 2º - A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.
Art. 56 - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, em que não se inclua atividade administrativa de qualquer natureza;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
SEÇÃO IV
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 57 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.
§ 1º - Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.
§ 2º - Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário.
§ 3º - Haverá, no mínimo, três Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º - O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.
Art. 58 - Aos Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
SEÇÃO V
DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE PEQUENAS CAUSAS
E DA JUSTIÇA DE PAZ
Art. 59 - Ficam criados:
I - juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, com a participação da comunidade, obedecidos os seguintes princípios:
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;
b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
II - juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;
III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:
a) celebrar casamentos;
b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;
c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 60 - A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.
A expressão “pelo Procurador-Geral de Contas” foi excluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e incluída pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia ou à Câmara Municipal.
§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 61 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo, exigido por lei, da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso dos incisos I, II e III, do caput deste artigo, de representação da Corte de Contas competente;
II - no caso do inciso IV do caput, de representação do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV do caput, dispensada a apreciação pela Assembléia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES
METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 63 - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37 da Constituição da República;
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 64 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;
VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;
XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local.
Parágrafo único - O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
Art. 65 - Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta do Prefeito;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 67 - A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove e, no máximo cinqüenta e cinco, na seguinte forma:
I - nove, para os Municípios de até dez mil habitantes;
II - onze, para os Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes;
III - treze, para os Municípios de trinta mil e um até cinqüenta mil habitantes;
IV - quinze, para os Municípios de cinqüenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes;
V - dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil habitantes;
VI - dezenove, para os Municípios de cem mil e um até cento e cinqüenta mil habitantes;
VII - vinte e um, para os Municípios de cento e cinqüenta mil e um até um milhão de habitantes;
VIII - trinta e três, para os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes;
IX - quarenta e um, para os Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes;
X - cinqüenta e cinco, para os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes.
§ 2º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN nº 692.4, D.J. de 28.08.92. Aguardando julgamento de mérito.
Art. 68 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente.
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.
§ 4º - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.
§ 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.
§ 6º - Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura.
Art. 69 - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;
V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;
VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no Art. 37, inciso XI, e art.l69 da Constituição da República;
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível , a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no Art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
V - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;
VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito;
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.
Art. 71 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
I - à inviolabilidade, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais;
II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;
III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo único - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.
Art. 72 - A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º - A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês.
§ 2º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.
§ 3º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
SEÇÃO III
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 73 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:
I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;
II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação;
c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 74 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 75 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 76 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 14.12.94, D.A. de 19.12.94.
Parágrafo único - A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
Art. 78 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
PATRIMONIAL E OPERACIONAL
Art. 79 - Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97 e confirmada pela Emenda Constitucional n º 23, de 09.12.98.
§ 3º - As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 80 - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.
Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, e recriado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmado pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, D.A. de 09.12.98.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
Parágrafos acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art.28 desta Constituição.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, D.A. de 09.12.98.
Art. 81 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, D.A. de 09.12.98.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
Art. 82 - Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO
E INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO
Art. 83 - Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e distritos, observadas as regras do § 4º, art. 18 da Constituição da República.
Capítulo regulamentado pela Lei Complementar nº 2, de 16.01.90, D.O. de 26.01.90, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 4, de 17.07.90, D.O. de 24.07.90.
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES URBANAS
Art. 84 - A política urbana a ser formulada pelos Municípios e pelo Estado, no que couber, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 85 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
§ 4º - As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.
Art. 86 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:
I - Tributários e Financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
II - Institutos Jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) edificação ou parcelamento compulsório.
Art. 87 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;
II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;
IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 88 - Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.
Art. 89- Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.
CAPÍTULO IV
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS
E DAS MICRORREGIÕES
Vide Lei nº 12.482, de 2-12-94, D.O de 7-12-94.
- Vide Lei Complementar nº 27, de 30-12-99 (DO. 20-1-2000), que cria a Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 90 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º - Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:
I - transportes e sistema viário;
II - segurança pública;
III - saneamento básico;
IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;
V - aproveitamento dos rercursos hídricos;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - cartografia e informações básicas;
VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;
IX - outras, definidas em lei complementar.
§ 3º - As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.
Ver Lei Complementar nº 9, de 27.12.91, D.O. de 10.01.92, com modificações posteriores.
Art. 91 - Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;
II - grau de conurbação e fluxos migratórios;
III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;
IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º - A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.
§ 2º - A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 92 - A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
XI - a revisão da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Regulamentado pela Lei nº 11.793, de 03.09.92, D.O. de 10.09.92, com modificações posteriores.
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, nos §§ 1º e 2º do Art. 94, no Art. 95, §§ 2º e 3º e no Art. 100, § 10, desta Constituição;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;
XVII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.
§ 1º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II - o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos da improbidade administrativa importarão perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.
§ 8º - É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.
I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.
II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97. Suspensa a sua eficácia pela ADIN 1674-5, D.J. de 28.11.97.
Art. 93 - Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de qualquer dos poderes do Estado ou dos Municípios, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.
(Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
Art. 95 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
Inciso regulamentado pela Lei nº 11.240, de 13.06.90, D.A. de 15.06.90.
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§ 1º - O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
§ 2º - A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembléia Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem fixados, respectivamente, em lei e em resolução.
§ 3º - Aplicam-se aos servidores públicos civis as normas do art 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição da República.
Art. 96 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
§ 1º - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º - A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.
Artigo regulamentado pela Lei nº 11.128, de 02.03.90, D.O. de 05.03.90.
Art. 97 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
A expressão “e disponibilidade” foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 680-1, D.J. de 10.05.96.
Redação original:
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, e que perceba até dois salários mínimos, o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.
§ 7º - Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas “a” e “b”, do caput deste artigo, decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22, de 10.12.97, D.A. de 17.12.97.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 10, de 04.04.95, D.A. de 05.04.95:
§ 7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 8º - As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos pela União para o funcionalismo federal.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 13, de 09.04.96, D.A. de 18.04.96. Ver Lei nº 12.872, de 16.05.96, D.O. de 17.05.96.
Art. 98 - REVOGADO.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04.04.95, D.A. de 05.04.95.
Redação original:
Art. 98. - O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.
§ 1º - Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
§ 2º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
§ 4º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 06, D.A. de 19.08.94, e revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04.04.95, D.A. de 03.07.92.
Art. 99 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 100 - Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores militares estaduais, regidos por estatutos próprios.
§ 1º - As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 5º - O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão da Justiça Militar.
§ 6º - O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7º - As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.
§ 8º - É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e à ascensão da mulher na carreira Policial Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.
§ 9º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3º do art. 95, desta Constituição.
Parágrafo com redação conferida pela Emenda Constitucional nº13, de 09.04.96, D.A. de 18.04.96.
Redação original:
§ 9º - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e a seus pensionistas o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX, e o § 3º do artigo 95 desta Constituição.
§ 10 - Aplica-se ao servidor público militar o princípio da isonomia de vencimento correspondente à remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida pelos Secretários de Estado, tomando-se como base a remuneração do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm “status” de Secretário de Estado, adotando-se para os demais postos e graduações, Tabela de Escalonamento Vertical definida em lei.
Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 464-6, D.J. de 02.05.91.
§ 11 - A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12 - O servidor militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:
I - contar, pelo menos, trinta anos de serviço;
II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;
III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;
IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.
Ver Lei nº 11.347, de 12.11.90, D.O. de 12.11.90.
§ 13 - Para obtenção do benefício do parágrafo anterior, o servidor militar requererá, simultaneamente, a transferência para a inatividade.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.
§ 3º - Aplicam-se aos Estados e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 4º - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 102 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual ou municipal.
§ 6º - O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos estaduais ou municipais, dentro de suas respectivas esferas de competência, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, observado, quanto ao imposto previsto no Art. 104, inciso I, alínea “b”, desta Constituição, o disposto no § 2º, inciso X, alínea “g”, do mesmo artigo.
Art. 103 - É vedado ao Estado instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da competência dos Municípios.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 104 - Compete ao Estado instituir:
I - Imposto sobre:
a) transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título do imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado, quando no seu território se situar o bem, ainda que, na hipótese de transmissão causa mortis, esta resulte de sucessão aberta no exterior;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
III - terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado Federal;
IV - será instituído pelo Estado na conformidade de lei complementar federal, nas seguintes hipóteses:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, alínea “b” deste artigo, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV, da Constituição da República;
V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V, da Constituição da República;
VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;
d) sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado.
IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
X - observar-se-á a lei complementar federal que:
a) defina seus contribuintes;
b) disponha sobre substituição tributária;
c) discipline o regime de compensação do imposto;
d) fixe, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e) exclua da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea “a”;
f) preveja casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regule a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo e o inciso III do anterior, nenhum outro tributo, de competência do Estado ou dos Municípios, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 4º - Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no território goiano, ao Estado de Goiás caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 5º - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”, deste artigo.
§ 6º - O imposto previsto no art. 105, inciso III, não exclui a incidência do imposto de que trata o inciso I, alínea “b”, deste artigo, sobre a mesma operação.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 105 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I, alínea “b”, desta Constituição, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade .
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO V
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 106 - Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art. 153, inciso V e § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II, da Constituição da República.
Art. 107 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;
VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do artigo anterior, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - noventa por cento na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - dez por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios.
§ 2º - A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 3º - O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4º - Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subseqüente ao efetivo recolhimento, cinqüenta por cento ao Estado e cinqüenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03, de 20.11.91, D.A. de 10.12.91.
Redação original:
§ 4º - Ao arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao do efetivo recolhimento, cinqüenta por cento ao Estado e cinqüenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
§ 5º - É vedado ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 108 - O Estado e os Municípios divulgarão, até o útimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 109 - Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo único - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:
a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 02, de 20.11.91, D.A. de 10.12.91. Suspensa sua eficácia pela ADIN nº 659-2. D.J. de 11.09.92.
Redação original:
a) ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida.
b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas;
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97.
Redação original:
c) ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e à Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar estadual dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundo.
Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembléia com obediência à lei complementar a que se refere o art. 110.
§ 1º - Caberá a uma Comissão permanente da Assembléia examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembléia.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembléia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 112 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da receita tributária aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, além da destinação de recursos para ciência e tecnologia e para formação do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos resursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 113 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 114 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 115 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:
I - propor à Assembléia Legislativa a organização de sua secretaria e dos serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal da carreira;
III - compor os órgãos de sua administração superior e elaborar seu regimento interno;
IV - exercer outras competências dela decorrentes;
V - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembléia Legislativa.
Art. 116 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º, da Constituição da República e os seguintes:
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;
III - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta Constituição;
As expressões “garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta Constituição”, foram suspensas, liminarmente, até julgamento de mérito, pela ADIN nº 372-1, D.J. de 09.11.90. Matéria regulada pelo artigo 2º da Lei nº 11.354, de 29.11.90.
IV - aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no Ministério Público, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição da República e na lei;
V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;
VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 05, de 21.01.91, D.O. de 30.01.91.
VII - procedimentos administrativos de sua competência.
Art. 117 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2º - Os cargos do Ministério Público são assemelhados aos da Magistratura Estadual, suas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão, obrigatoriamente, residir na respectiva comarca.
Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 372-1. Aguardando julgamento de mérito. D.J. de 09.11.90.
§ 3º - Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação e notícia-crime formuladas por associações profissionais, sindicatos e entidades da sociedade civil e promoverá a ação cabível.
§ 4º - Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.
Ver Lei nº 9.991, de 31.01.86, D.O. de 27.02.86, e Lei nº 13.162, de 05.11.97, D.O. de 13.11.97, que dispõe sobre estrutura do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 118 - A Procuradoria-Geral do Estado, incumbida da representação judicial do Estado, integrada pelos Procuradores do Estado e quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Governador.
§ 1º - Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.
Parágrafo único, anterior, renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 17, de 30,06.97, D.A. de 04.07.97.
§ 2º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30.06.97, D.A. de 04.07.97.
§ 3º - O órgão previsto no parágrafo anterior:
I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;
II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;
III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;
IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30.06.97, D.A. de 04.07.97.
Ver Lei nº 11.263, de 03.07.90, que dispõe sobre o pessoal auxiliar da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 119 - Lei complementar regulará a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:
I - os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os vencimemtos de cada categoria;
II - o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás;
III - sistema de promoção, com alternância de antiguidade e merecimento, sendo esse subordinado a critérios objetivos de aferição, freqüência e aproveitamento de cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;
V - garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço público
Ver lei nº 9.963, de 10.01.86, D.O. de 17.01.86 e 14.04.86.
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 120 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 122 – As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:
- Art. 122 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1-12-99, D.O de 20-12-99.
I - o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial;
- Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 30.6.92, D.A. de 3.7.92. Suspensa a eficácia pela ADIN nº 1.233-9, D.J. de 19.4.96.
II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;
III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;
- Incisos IV e V supressos pela Emenda Constitucional nº 24, de 1-12-99, D.O de 20-12-99.
IV - na divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas.
- Inciso VI renumerado para IV pela Emenda Constitucional nº 24, de 1-12-99, D.O de 20-12-99.
SEÇÃO II
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 123 - À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.
§ 1º - Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos Distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 05, de 30.06.92, D.A. de 03.07.92. Suspensa a eficácia pela ADIN nº 1.233-9, D.J. de 19.04.96.
Redação original:
§ 1º - O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás.
§ 2º - Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.
§ 3º - A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia passa, a partir da promulgação desta Constituição, a ser aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.
Ver Lei nº 11.438, de 03.05.91, D.O. de 09.05.91.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I - o policiamento ostensivo de segurança;
II - a preservação da ordem pública;
III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;
V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.
Ver Lei nº 8.125, de 18.06.76, D.O. de 01.07.76.
SEÇÃO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - a execução de atividades de defesa civil;
II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;
III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.
Ver Leis nºs 11.175, de 09.04.90, D.O. de 23.04.90; 8.425, de 10.04.78, D.O. de 20.04.78 e 28.06.78; 12.111, de 22.09.93, D.O. de 01.10.93.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
Art. 126 - A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;
II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados;
III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.
Parágrafo único - Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 127 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico;
III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.
§ 2º - O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 128 - Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;
IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;
VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.
Parágrafo único - Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.
Art. 129 - Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:
I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Executivo, na forma da lei, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;
II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo.
Art. 130 - O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.
§ 1º - A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.
§ 2º - A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
§ 3º - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d’água.
Art. 131 - O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.
§ 1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.
§ 2º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano.
§ 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.
§ 4º - O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
Art. 132 - O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:
I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;
II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;
III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.
§ 1º - Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios.
§ 2º - Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.
§ 3º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.
§ 4º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
Ver Leis nºs 8.544, de 17.10.78, D.O. de 18.10.78; 12.526, de 14.03.95, D.O. de 14.03.95; 13.025, de 13.01.97, D.O. de 17.01.97; 13.123, de 16.07.97, D.O. de 22.07.97; e Lei Complementar nº 20, de 10.12.96, D.O. de 13.12.96.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 133 - O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;
IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;
VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;
VII - a lei especificará regras para locação, concessão ou permissão de uso de dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando os locatários à observância de preços e à fiscalização de suas atividades.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL
Art. 134 - O Estado e os Munícípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 135 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, na forma da lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.
§ 3º - O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 4º - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:
I - o direito dos usuários ao serviço adequado;
II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
Art. 136 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.
§ 2º - O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
§ 3º - O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.
§ 4º - Na aquisição de bens e serviços, o Estado e os Municípios darão tratamento preferencial a empresa brasileira de capital nacional.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 137 - O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno, nos termos do art. 187 da Constituição da República.
§ 1º - Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.
§ 2º - A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.
§ 3º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
§ 4º - O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e a sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural.
§ 5º - O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.
§ 6º - O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos “Cinturões Verdes” no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.
§ 7º - Não serão tributados a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados no serviço da própria lavoura e no transporte de seus produtos.
Art. 138 - O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.
Artigo com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 15, de 30.10.96, D.A de 31.10.96.
Redação original:
Art. 138 - O Estado destinará suas terras e edificações nelas existentes, prioritáriamente para o assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa, e para projetos de promoção social ou de utilização ecológtica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
Art. 139 - A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.
Artigo com redação conferida pela Emenda Constitucional nº15, de 30.10.96, D.A. de 31.10.96.
Redação original:
Art. 139 - A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso.
§ 1º - O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.
§ 2º - A cessão far-se-á por meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;
II - da residência permanente dos beneficiários na área cedida;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel, nos termos da lei.
§ 3º - Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados.
§ 4º - O Estado, na consecução da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de cooperativismo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 140 - O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.
§ 1º - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.
§ 2º - Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
Art. 141 - O Estado adotará política de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento.
Parágrafo único - Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.
Ver Leis nºs 11.414, de 22.01.91, D.O. de 28.01.91; e 13.123, de 16.07.97, D.O. de 22.07.97.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO
Art. 142 - O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
§ 1º - O Estado e os Municípios concederão às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.
§ 2º - As instituições financeiras do Estado aplicarão, predominantemente, seus recursos em apoio à pequena e micro-empresa.
Ver Lei nº 9.489, de 19.07.84,D.O de 31.07.84, com modificações posteriores.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO AO TURISMO
Art. 143 - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 144- Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
Art. 145 - O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar.
§ 1º - Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis.
§ 2º - Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.
Art. 146 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.
§ 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembléia.
§ 2º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação pela Assembléia.
§ 3º - A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembléia atribuir o controle das estatais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE,
DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 147 - A Política de Desenvolvimento Urbano cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE
Art. 148 - O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.
§ 1º - É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§ 2º - O Estado se obriga a criar programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas de terceira idade.
Art. 149 - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único - O produto da arrecadação dessas taxas e emolumentos será reinvestido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos mesmos, visando garantir o direito dos usuários à boa qualidade dos serviços.
Art. 150 - O Estado, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
§ 1º - A regulamentação incorporará como características básicas dos serviços, em face dos requisitos legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.
§ 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 3º - No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultado, em qualquer época, a juízo do órgão estadual competente, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
§ 4º - As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
SEÇÃO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151- O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º - As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei.
§ 3º - O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa.
§ 5º - É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 152 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação;
IV - dignidade e qualidade do atendimento;
V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.
§ 2º - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 3º - As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.
Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde;
II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde;
V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;
VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;
X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;
XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;
XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;
XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;
XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;
XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus;
XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;
XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;
XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências.
Ver Lei nº 10.156, de 16.01.87, D.O. de 10.12.87.
SUBSEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 154 - A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:
I - cobertura dos eventos de maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
§ 1º - Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras categorias previstas em lei.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 8º - REVOGADO
Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 16, de 12.03.97, D.A. de 17.03.97.
Redação original:
§ 8º - O servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.
§ 9º - Fica assegurado ao homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.
§ 10 - Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes portadores de deficiência sensorial e mental.
Ver Lei nº 12.872, de 16.05.96, D.O. de 17.05.96.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 155 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1º - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º - O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 156 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;
Ver Lei nº 13.118, de 16.07.97, D.O. de 22.07.97.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, em colaboração com os Municípios:
I - do Sistema Estadual de Ensino;
Ver Lei nº 8.780, de 23.01.80, D.O. de 04.02.80.
II - dos princípios enunciados neste artigo;
III - do regime de colaboração com os Municípios;
IV - do Conselho Estadual de Educação.
Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III - atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela da rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV - atendimento em creche com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX - atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 158 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo trinta por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.
§ 1º - A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.
§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando à universalização do ensino fundamental.
§ 3º - Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução.
Art. 159 - Lei complementar estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor, e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;
II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;
III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.
Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembléia.
§ 2º - A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.
Ver o Decreto nº 4.368, de 28.12.94, D.O. de 02.01.95, que aprovou o regimento interno do Conselho Estadual de Educação.
Art. 161 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Parágrafo único - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
Art. 162 - Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1º e 2º graus.
§ 2º - Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus.
§ 3º - As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º graus.
§ 4º - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 163 - o patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.
§ 1º - As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
§ 2º - São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.
Os incisos I e IV e o § 2º deste artigo estão regulamentados pela Lei nº 11.409, de 21.01.91, D.O. de 28.01.91, e pela Lei Complementar nº 19, de 05.01.95, D.O. de 10.01.96.
Art. 164 - É dever do Estado e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;
IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;
V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e normativo da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.
Ver Lei nº 6.750, de 10.11.67, D.O. de 04.12.67, com modificações posteriores.
§ 2º - A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.
§ 3º - Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.
Ver Lei nº 8.915, de 13.10.80, D.O. de 20.10.80, com modificações posteriores.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 165 - As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.
§ 1º - O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
II - autonomia das entidades e associações;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.
§ 2º - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 166 - O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas dar-se-á, ainda, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.
Ver Lei nº 12.820, de 27.12.95, D.O. de 04.01.96, com modificações posteriores.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 167 - O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.
§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 3º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e experiências no campo da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.
Art. 168 - Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua receita tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Ver Lei Complementar nº 1, de 19.02.89, D.O. de 27.12.89, com modificações posteriores.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 169 - A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.
§ 1º - Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:
I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;
II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;
III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;
b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;
c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.
§ 2º - Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art. 170 - A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente,ao idoso e ao deficiente, para assegurar:
I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;
II - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Art. 171 - O Estado e os Municípios assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.
Art. 172 - As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 1º - O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 2º - A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.
Art. 173 - O Estado manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar:
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 1º - O Estado e as entidades representativas dos deficientes formularão a política e controlarão as ações correspondentes.
§ 2º - A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência.
§ 3º - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 174 - Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;
III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 175 - O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.
Art. 176 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Ver Lei nº 13.136, de 21.07.97, D.O. de 25.07.97.
Art. 177 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 178 - Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes.
Parágrafo único - Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as conseqüências.
Art. 179 - REVOGADO
Revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28.06.96, D.A. de 01.07.96.
Redação original:
Art. 179 - Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes.
Parágrafo único. Para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República
Art. 180 - REVOGADO
Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04.04.95, D.A. de 05.04.95.
Redação original:
Art. 180 - Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição.
§ 1º - Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da Previdência Social.
§ 2º - Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Constituição.
Redação anterior do § 2º conferida pela Emenda Constitucional nº 01, de 13.12. 90, D.A. de 14.12.90:
§ 2º - Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente.
Art. 181 - A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:
I - o órgão de julgamento de segunda instância será composto de treze conselheiros efetivos, sendo sete representantes do Fisco e seis, dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei;
II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria, cabendo a cada uma delas indicar dois representantes, em lista simples;
III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.
Parágrafo único - O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.
Ver Lei nº 12.935, de 09.09.96, D.O. de 10.09.96.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - Para garantir a plena exeqüibilidade desta Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, sendo este prazo de:
I - sessenta dias para a que fixará os critérios e a forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e Distritos;
II - cento e vinte dias para a que estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos pilotos de aeronaves do Estado;
Ver Lei Complementar nº 06, de 25.01.91, D.O. de 30.01.91.
III - cento e oitenta dias para a que fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a remuneração dos juízes, para imediato início de sua instalação;
IV - um ano para a que promoverá a estatização das serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos atuais titulares;
V - cento e vinte dias, após a vigência da lei complementar federal pertinente, para a que organizará e estabelecerá as diretrizes de funcionamento e as atribuições da Defensoria Pública Estadual.
Art. 3º - As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Art. 4º - O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembléia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembléia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.
Parágrafo único - A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4 de outubro de 1.991, para os litígios divisórios entre Municípios.
Ver Decreto nº 3.650, de 12.06.91, D.O. de 18.06.91.
Art. 5º - Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15 de março de 1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31 de janeiro de 1991.
Art. 6º - Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.O. de 18.09.97, e recriado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A de 05.11.97 e confirmado pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
Art. 7º.- REVOGADO
Revogado pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Redação original:
Art. 7º - A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembléia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.
Art. 8º - São transformados em Procurador de Contas os cargos de Procurador da Fazenda, mantidos os seus atuais titulares, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
Parágrafo único - Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal, nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar.
Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.O. de 18.09.97, e recriado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmado pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97:
Art. 8º - Os cargos de Procurador de Contas passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei.
Art. 9º - Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos.
Art. 10 - O Executivo formulará e submeterá à Assembléia Legislativa um programa qüinqüenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil.
Art. 11 - Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.
Art. 12 - O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização.
Art. 13 - A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício.
Art. 14 - Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.
Art. 15 - No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito.
Art. 16 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.
§ 1º - Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.
§ 2º - A delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do Comitê Calunga.
Ver Leis nºs 9.904, de 10.12.85, D.O. de 26.12.85; 11.409, de 21.01.91; Lei Complementar nº 19, de 05.01.96, D.O. de 10.01.96; e Decreto nº 4.781, de 11.04.97, D.O. de 17.04.97.
Art. 17 - O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.
Ver Lei nº 13.022, de 07.01.97, D.O. de 10 e 22.01.97; e Decreto nº 4.811, de 17.07.97, D.O. de 23.07.97.
Art. 18 - O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar.
Parágrafo único - Até a vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado financeiro, a partir de janeiro de 1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais.
Art. 19 - No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas.
Art. 20 - As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se:
I - aos beneficiários da lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981;
II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a conseqüente repercussão no cálculo do benefício.
§ 1º - O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2º - Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.
Art. 21 - Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.
§ 1º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2º - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.
Ver Decreto nº 3.577, de 28.12.90, D.O. de 15.01.91; e Lei nº 12.362, de 26.05.94, art. 3º, I, “a”, D.O. de 31.05 e 07.06.94, art. 3º, I, “a”.
§ 3º - As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.
Art. 22 - Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5 de outubro de 1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei.
Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 690-8, D.J. de 03.04.92.
Art. 23 - A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º de janeiro de 1990.
Art. 24 - É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) ser advogado;
b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;
c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.
Argüida a inconstitucionalidade pela ADIN nº 1239.8. Aguardando o julgamento de mérito.
Art. 25 - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:
I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;
II - inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 1.976;
III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação.
Art. 26 - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente:
I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinqüenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto;
II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto.
Art. 27 - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.
Art. 28 - Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional de nº 23, de 09.12.98.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 28 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, D.A. de 09.12.98.
Art. 29 - Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04,11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 29 - Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 30 - Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04,11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 30 - Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando.
Art. 31 - Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04,11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 31 - Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 32 - Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Redação anterior conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04,11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 32 - Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - REVOGADO
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04,11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 33 - Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
Parágrafo único - Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.
Art. 34 - REVOGADO
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, D.A. de 12.09.97, revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97:
Art. 34 - O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda.
ÍNDICE REMISSIVO
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- competência do Tribunal de Justiça (art. 46, VIII, “a”)
AÇÃO PÚBLICA
- cívil (art. 117, III.)
- penal: função do Ministério Público promover (art. 117, I)
- ação rescisória (art. 46, VIII, “h”).
ACORDOS
- competência do Estado (art. 5º, VIII)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- administração fazendária: áreas de ação (art. 92, XX)
- atos: fiscalização e controle (art. 11, VIII)
- atos ilícitos contra o erário: prescrição (art. 92, § 5º)
- autarquia, fundação, órgão autônomo; instituição, extinção (art. 10, IX)
- cargos, empregos e funções (art. 92, I, II e IV; art. 10, X; art. 20 § 1º, II, “b”)
- cargos em comissão e funções de confiança (art. 92, VI)
- cargos ou empregos: acumulação (Art. 92, XVIII e XIX)
- contas: fiscalização; controle externo (art. 25, § 1º)
- contas do Governador (art. 26, I).
- contas: prestação de pessoa física ou entidade pública (art. 25, § 2º).
- contratos: licitação (art. 92, XXI).
- créditos orçamentários ou adicionais, despesas excedentes (art. 112, II)
- despesa: aumento e proibição (art. 21, I, II, III).
- despesa com o pessoal (art. 111, § 3º, II, “a”; art. 113).
- direta: criação de cargos (art. 10, X).
- finanças: legislação (art. 109).
- fiscalização, controle externo e interno (art. 25, §1º).
- gestão financeira e patrimonial: normas (art. 110, § 9º).
- improbidade (art. 92, § 4º).
- inspeções e auditorias - Tribunal de Contas (art. 25, § 1º; art. 26, IV). moralidade (art. 92).
- municipal: controle (art. 79).
- organização e funcionamento: competência privativa do Governador (art. 37, VI; art. 20, § 1º, II, “a”).
- pessoal - atos; admissão - ver servidor público (art. 26, III).
- plano plurianual: diretrizes e orçamento (art. 110, §§ 1º, 2º, 4º e 9º; art. 111, § 1º).
- publicidade dos órgãos e entidades (art. 92, § 1º).
- regime jurídico e plano de carreira (art. 94).
- secretarias de Estado (art. 10, IX; art. 20, § 1º, II, “d”)
- serviços públicos: licitação (art. 92, XXI).
- serviços públicos: reclamações (art. 92, § 3º).
- serviços públicos: taxas (art. 101, II).
- sistema de controle externo e interno (art. 25).
ADOLESCÊNCIA
- (ver FAMÍLIA: CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO)
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
- assistência jurídica gratuita (art. 120).
- atividades e organização (arts. 118 e 119).
- carreira: ingresso (art. 119, II).
- definição e competência (art. 118).
- Defensoria Pública (art. 120, §§ 1º e 2º).
- Procuradoria Geral do Estado (arts. 118 e 119).
- Procurador Geral do Estado, nomeação (art. 118 - “caput” e II)
- representação judicial (art. 118 “caput”).
- vedação: membros do Ministério Público (art. 117, VIII).
AGRICULTURA
- ver DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIáRIA E DA REFORMA AGRáRIA (arts. 137; 138 e 139)
- fomento (art. 137, § 6º; art. 6º, VI).
ALIMENTAÇÃO
- abastecimento, organização e competência (art. 137, § 6º).
- direito, saúde (arts. 152 e 153).
- programas suplementares para educandos (art. 157, IX).
APOSENTADORIA
- cargos ou empregos temporários (art. 97, § 2º).
- contagem de tempo (art. 97, § 3º)
- exame da legalidade pelo Tribunal de Contas (art. 26, III).
- juízes e desembargadores (art. 54).
- lei complementar (art. 20, § 1º, II, “b”).
- por tempo de serviço e condições especiais (art. 97, III; art. 97, § 1º).
- professores e especialistas em educação (art. 97, III, “b”).
- proporcional ao tempo de serviço (art. 97, III, “c” e “d”).
- proventos: limites, remissão (art. 97, § 4º).
- registro (art. 26, III).
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- comissões permanentes e temporárias (art. 17).
- competência (arts. 10, 11 e 17).
- composição e número (art. 8º, caput, § 3º).
- intervenção nos Municípios (art. 11, III).
- Mesa, sessões preparatórias e eleição (art. 16, § 3º).
- organização e funcionamento (art. 8º ao 11)
- processo legislativo, iniciativa popular (art. 20, § 2º)
- regimento interno (art. 11, XV)
- reuniões ordinárias e extraordinárias (art. 16)
- veto: exame e deliberações (art. 23)
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- forma de concessão (art. 120)
- gratuidade (art. 120)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- ações governamentais: diretrizes (art. 155)
- amparo à criança, ao adolescente e ao idoso (arts. 170, 171, 172, 173 e 174)
- pessoa deficiente, garantia financeira (art. 173)
- proteção à maternidade (art. 154, II)
ATOS
- do Governador contra a Constituição Federal (art. 38)
- improbidade (art. 92, § 4º)
- legalidade, publicidade (art. 92, § 1º; art. 169, § 1º, III “a”)
- municipais, ( art. 64)
- nulidade (art. 92, § 2º)
- referendo de Secretário de Estado (art. 40, § 1º, I e VI)
- remoção de magistrado (art. 47, § 2º)
AUDITORIA (S)
- competência do Tribunal de Contas (art. 26, IV)
- informações sobre auditorias (art. 26, VI)
AUTARQUIA
- acumulação de empregos e funções: proibição (art. 92, XIX)
- cargos e funções, criação (art. 20, § 1º, II, “b”)
- criação (art. 20, § 1º, II, “d”)
- impedimento de Deputado (art. 13)
- regime único (art. 94)
BANCO
- ver INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
BENS (do Estado e outros)
- águas ( art. 7º)
- de valor artístico (art. 163, II e III)
- de valor cultural; incentivos (art. 164)
- de valor histórico (art. 164, V)
- indisponibilidade (art. 92, § 4º)
- legislação: competência da Assembléia (art. 10, XI; art. 11, XII)
- limitações ao tráfego (art. 102, V)
- prestações de contas de responsáveis (art. 25, § 2º; art. 26, II)
- usuários finais, defesa (art. 133, I)
CALAMIDADE
- defesa pública, abertura de crédito (art. 112, § 3º)
CÂMARA MUNICIPAL
- ação direta de inconstitucionalidade, legitimidade (art. 60)
- competência legislativa (art. 62)
- composição, número de vereadores (art. 67, § 1º)
- fiscalização das contas do Município (art. 79)
- inviolabilidade dos vereadores (art. 71)
- lei orgânica: aprovação e promulgação (art. 62)
- remuneração: fixação (art. 68)
CAPITAL
- despesas: plano plurianual (art. 110, § 1º)
- despesas: vedações (art. 112, III)
- do Estado (art. 1º, § 1º)
- rendimentos, imposto adicional (art. 104, II)
- sistema financeiro estadual: controle do Estado (art. 145)
CARGOS PÚBLICOS
- acesso e investidura (art. 92, I e II)
- acumulação (art. 92, XVIII)
- cargos em comissão e funções de confiança (art. 92, II, VI)
- contratação por tempo determinado (art. 92, X)
- criação e remuneração, iniciativa de lei (art. 20)
- criação, transformação e extinção, iniciativa de lei (art. 10, X; art. 37, XII; art. 113, § único).
- da polícia civil (art. 123)
- de Governador, compromisso; posse e vacância; impedimento; perda do mandato (art. 33; art. 34, § 1º; art. 35, § 2º; art. 36)
- de juiz substituto (art. 49; art. 55, §§ 1º e 2º)
- de magistrado: criação e extinção (art. 46, IV, “e”)
- deficiente: reserva de cargos (art. 92, IX)
- disponibilidade, extinção de cargo (art. 99, § 3º)
- estabilidade, perda e reintegração (art. 99)
- exercício de mandato eletivo, afastamento (art. 93)
- inicial de juiz, ingresso, perda (art. 49; art. 55, I)
- isonomia (art. 94, §§ 1º e 2º)
- juizados especiais (art. 59)
- obrigatoriedade de concurso público (art. 92, II)
- piso de vencimento (art. 95, I)
- remuneração: revisão, fixação (art. 92, XI e XII)
- servidor militar, direitos e garantias, polícia militar e bombeiro militar (art. 100)
CASA
- (ver HABITAÇÃO)
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- incentivo: dever do Estado (art. 167)
- pesquisa agrícoloa e tecnológica (art. 137)
- política científica e tecnológica: princípios (art. 167, § 1º)
COMUNICAÇÃO(ÕES)
- bem cultural: direito inalienável (art. 169)
- obrigatoriedade da veiculação: critérios (art. 169, III, “a”)
- uso dos meios, poder público (art. 169, III, “b”)
CONCURSO PÚBLICO
- administração direta, indireta e fundações (art. 92, II)
- atividade notarial (art. 176, § 2º)
- cargos da carreira e serviços auxiliares, Ministério Público (art. 115, II)
- cargos da justiça: provimento (art. 46, VI)
- estabilidade (art. 99)
- magistério público (art. 156, V)
- prazo de validade, convocação (art. 92, III e IV)
- Prefeito: nomeação (art. 76)
- Procurador do Estado (art. 119, II)
- provimento do Ministério Público (art. 115, II)
CONSUMIDOR
- competência: legislação concorrente (art. 4º, II, “e”)
- defesa (art. 133)
- reclamações: serviço público (art. 92, § 3º)
CONTRIBUIÇÃO
- de melhoria (art. 101, III)
- previdência social (art. 101, § 4º)
CONTRIBUINTE
- definição: lei federal (art. 104, § 2º, X , “a”)
- impostos: caráter pessoal (art. 101, § 1º)
- impostos: definição (art. 101, § 3º, III, “a”)
- legislação tributária (art. 101, § 3º, III)
- Municípios: contas para exame e apreciação (art. 79, § 3º)
- serviços à disposição (art. 101, II)
- tratamento desigual, proibição (art. 102, II)
CONTROLE EXTERNO
- Assembléia Legislativa: competência (art. 25)
- auxílio do Tribunal de Contas (art. 25, § 1º)
- Câmaras Municipais (art. 79, § 1º)
CONTROLE INTERNO
- exercício, finalidade (art. 29)
- irregularidade ou ilegalidade: ciência ou denúncia ao Tribunal de Contas (art. 29, § 1º)
- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado. (art. 25)
- fiscalização dos Municípios (art. 79)
COOPERATIVISMO
- estímulo e incentivo (art. 136, § 3º)
- participação do Estado no sistema cooperativista (art. 137, § 5º)
- política de desenvolvimento rural (art. 137, § 2º)
- tratamentos tributários, atos (art. 101, § 3º, III, “c”)
CORPO DE BOMBEIROS
- militar, competência (art. 125)
CRÉDITOS
- adicionais: projetos de lei, apreciação (art. 111)
- alimentícios, exceção (art. 44)
- competência legislativa: operações de crédito (art. 10, II)
- controle das operações, sistema (art. 29, III )
- especiais, autorização e abertura (art. 111, § 7º)
- especiais, vigência: (art. 112, § 2º)
- externo, empréstimo (art. 11, I)
- extraordinário, abertura (art. 112, § 3º)
- ilimitados, proibição (art. 112, VII)
- operação de crédito: contratação, autorização legislativa (art. 37, XIV)
- orçamentários ou adicionais; operações que excedam montante das despesas; vedações (art. 112, II e III)
- rurais: produção agropastoril (art. 137)
- suplementares: abertura (art. 110, § 8º)
- suplementares; contratação de operações, lei orçamentária, vedação (art. 110, § 8º)
CRIME DE RESPONSABILIDADE
- ausência de Secretário de Estado: convocação (art. 9º)
- competência do Tribunal de Justiça (art. 46, VIII, “d”)
- do Governador e do Vice-Governador (art. 11, XIII; art. 39)
- do Governador, definição (art. 38)
- dos Secretários de Estado: julgamento (art. 40, § 4º)
- Secretários de Estado: convocação e ausência não justificada (art. 9º)
- início de investimento sem programação ou lei autorizativa (art. 112, § 1º)
CULTURA
- acesso e proteção à cultura, direitos culturais (art. 6º, III e IV; art. 164)
- ambiente cultural (art. 143)
- competência comum, proteção (art. 6º, III)
- dever do Estado (art. 164)
- incentivos, intercâmbio, criação e espaços (art. 164, II e III)
DECORO PARLAMENTAR
(art. 14, II, § 1º)
DECRETO
- de intervenção, apreciação pela Assembléia Legislativa (art. 61, § 2º)
- decreto legislativo, elaboração (art. 18, V)
- expedição, competência privativa do Governador do Estado (art. 37, IV)
- referendo: Secretários de Estado (art. 40, § 1º ,I)
DEFENSORIA PÚBLICA
- definição e competência (art. 120)
DEFESA CIVIL
(art. 125, I)
DEFESA DO CONSUMIDOR
- política estadual, estímulo ao associativismo, núcleos de atendimento (art. 133)
DEFICIENTE(S)
- admissão em cargos e empregos públicos (art. 92, IX)
- habilitação e reabilitação (art. 173 , § 2º)
- proteção: competência comum da União, Estado e Município (art. 6º , II)
- transporte coletivo, facilidade de acesso (art. 88)
DEPUTADO ESTADUAL
(Ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)
- eleição (art. 8º, § 1º)
- imunidades, estado de sítio, exceção (art. 12 ,§ 6º)
- incorporação às Forças Armadas (art. 12, § 5º)
- investimento em outros cargos, licença (art. 15, I e II)
- inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (art. 12)
- mandato eletivo; duração (art. 8º, § 2º)
- número (art. 8º, § 3º)
- perda do mandato (art. 14)
- prerrogativas e impedimentos (arts. 12, 13 e 14)
- remuneração (art. 11, VI)
- suplente (art. 15, §§ 1º e 2º)
- testemunho facultativo (art. 12 ,§ 4º)
DESENVOLVIMENTO
- regional: política e áreas de interesse (art. 144)
- urbano: diretrizes (art. 87)
- urbano: plano diretor (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º)
- urbano: política municipal (art. 84)
DESPESAS PÚBLICAS
- aumento de despesas, projeto de lei , inadmissibilidade (art. 21)
- com pessoal : autorização, dotação orçamentária (art. 113)
- excedentes a créditos orçamentários ou adicionais: proibição (art. 112, II)
- ilegalidade: denúncia (art. 29, § 2º)
- ilegalidade: Tribunal de Contas (art. 26, VII e VIII)
- não autorizadas: irregulares (arts. 27 e 112, § 1º)
- seguridade social: uso de recursos (art. 112, VIII)
- vedações (art. 112)
DESPORTO
- fomento de práticas desportivas (art, 165 ,§ 1º)
- legislação concorrente: competência da União, do Estado e Município (art. 4º , I , “h”)
DIREITOS E GARANTIAS
- acesso ao serviço público (art. 92 , I)
- assistência social (art. 155)
- discriminação (art. 3º, III)
- educação: direito de todos (art. 156)
- habitação: famílias de baixa renda ( Art. 148)
- liberdade de expressão (art. 169)
- meio ambiente (art. 127)
- previdência social, pensão (art. 154, III)
- saúde, direito de todos (art. 152)
- suspensão de direitos, improbidade (art. 92, § 4º)
DISCRIMINAÇÃO
- princípios - ação do Estado (art. 3º, III)
DOCUMENTOS
- patrimônio histórico: competência concorrente com a União (art. 4º, II, “g”)
ECOLOGIA
(ver MEIO AMBIENTE)
EDUCAÇÃO
- acesso: competência comum da União, Estado e Município (art. 6º, IV)
- alimentação escolar: programas (art. 157, IX)
- ambiental: todos os níveis de ensino (art. 127, § 1º, III)
- analfabetismo: erradicação (art. 159, I)
- Conselho Estadual de Educação: composição e funções (art. 160)
- deficiente: atendimento especializado (art. 157, III)
- dever do Estado e da família, direito de todos (art. 156)
- direito:competência concorrente com a União (art. 4º, II, “h”)
- ensino: acesso (art. 156, § 1º, I)
- ensino fundamental: gratuidade e obrigatoridade (art. 157, I)
- ensino médio: gratuidade (art. 157, II)
- ensino noturno regular (art. 157, VIII)
- ensino: princípios (art. 156, § 1º)
- ensino: recursos (art. 158)
- ensino religioso: matrícula facultativa (art. 162, § 1º)
- ensino público: gestão democrática (art. 156, § 1º, VI)
- ensino superior (art. 161)
- ensino superior: fiscalização (art. 161, parágrafo único)
- escolas comunitárias (art. 158, § 3º)
- escolas públicas: recursos estaduais e municipais (art. 158, §§ 1º e 2º)
- instituições universitárias: autonomia (art. 161)
- magistério público: aposentadoria, professores (art. 97, III)
- magistério público: ingresso por concurso (art. 92, II; art. 156, § 1º)
- magistério público: regime jurídico e planos de carreira (art. 94; art. 156, § 1º, V)
- promoção das manifestações culturais (art. 164)
- sistema estadual de educação: lei complementar (art. 156, § 3º)
ELEIÇÃO
- Deputado Estadual - (art. 8º, § 1º; art. 15 ,§ 2º)
- Governador do Estado e Vice-Governador (arts. 32 a 35)
- Juiz de Paz (art. 59, III)
- Prefeito e Vice-Prefeito (art. 63, I; art. 73)
- Vereador (art. 63, I; art. 73)
EMPREGO
- público: acesso e investidura (art. 92, II)
- público: acumulação (art. 92, XVIII e XIX)
- público: remuneração (art. 92, XI)
- reserva para pessoas deficientes (art. 92, IX)
EMPRESA(S)
- acumulação de empregos e funções (art. 92, XIX)
- concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 135, § 4º)
- estatais: exploração da atividade econômica, regime jurídico (art. 135, § 1º)
- serviços de gás canalizado: forma de exploração (art. 4º, I, “e”)
- micro e pequenas empresas: tratamento diferenciado (art. 5º, X)
ENERGIA
- recursos hídricos e minerais (art. 6º , IX; arts. 140 e 141)
ENSINO
(ver EDUCAÇÃO)
ESPORTE
(ver DESPORTO)
ESTADO
- advocacia geral (art. 118)
- autorização para legislar sobre a matéria de competência da União (art. 22, parágrafo único - CF)
- bandeira, hino, armas. (art. 1º, § 2º)
- bens (art. 7º)
- competências (art. 5º)
- competências comuns (art. 6º)
- competência concorrente (art. 4º)
- competência tributária (art. 101)
- contribuição adicional, seguro (art. 154)
- contribuição: agentes públicos (art. 101, § 4º)
- contribuição de melhoria (art. 101, III)
- defensoria pública (art. 4º, II, “m”; art. 10, VIII; art. 20, § 1º, II, “c”; e art. 120)
- depósito de recursos (art. 109, parágrafo único)
- desmembramento de Municípios (art. 10, VI)
- despesa com pessoal (art. 113)
- ensino: aplicação de recursos (art. 158)
- gás canalizado: distribuição local (art. 4º, I, “e”)
- impostos: arrecadação e distribuição aos Municípios (arts. 104 e 107)
- impostos: instituição e normas (arts. 101 e 102)
- intervenção nos Municípios (art. 37, VII)
- juizados especiais, justiça de paz (art. 59)
- juizados especiais (art. 41, V)
- legislação comum: União e Municípios (art. 6º)
- legislação concorrente com a União (art. 4º, II)
- microempresa e empresa de pequeno porte (art. 5º, X)
- operações de crédito externo: autorização (art. 37, XIV)
- regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e associação de Municípios (art. 90)
- representação judicial, Procuradoria Geral do Estado (art. 118)
- terras devolutas, terras públicas (art. 139)
- tributos: arrecadação e critérios de rateio (arts. 106, 107 e 108)
FAMÍLIA
- assistência e proteção (art. 170)
- criança e adolescente (art. 171)
- educação: dever da família (art. 156)
- erradicação da mendicância (art. 170, II )
- garantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 171)
- idosos: amparo (art. 174)
- violência familiar (art. 170, I)
FAUNA E FLORA
(ver MEIO AMBIENTE)
FÉRIAS
- servidores públicos (art. 95, IX)
FINANÇAS PÚBLICAS
- despesa com pessoal: limites (art. 113)
- disponibilidades financeiras: depósito (art. 109, parágrafo único)
- dívidas, correção monetária (art. 111, § 3º, II, “b”; e DT, art. 23)
- legislação e normas gerais (art. 109)
- publicação de dados, execução orçamentária (art. 110, § 3º)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
(ver SERVIDOR PÚBLICO CIVIL)
FUNDAÇÃO PÚBLICA
- acumulação de empregos e funções: proibição (art. 92, XVIII e XIX)
- criação (art. 20, § 1º, II, “d”)
- despesa com pessoal (art. 113)
- fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 25 e 79)
GOVERNADOR DO ESTADO
- afastamento, suspensão das funções (art. 39, § 1º)
- atos estranhos ao exercício de função (art. 39, § 4º)
- atribuições (art. 37)
- ausência do país (art. 11, II; art. 36)
- cargo: perda (art. 36, parágrafo único)
- chefia do Poder Executivo (art. 31)
- competência privativa: iniciativa (art. 20, § 1º, e art. 37)
- compromisso; promulgação (DT, art. 1º)
- contas (art. 37, XI )
- convocação extraordinária da Assembléia (art. 16, § 4º, II)
- eleição (art. 32)
- impedimento, substituição (art. 34, § 1º)
- instauração de processo, autorização (art. 39)
- julgamento do Governador do Estado: competência da Assembléia e do Superior Tribunal de Justiça (art. 39)
- legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 60)
- Lei Delegada: elaboração (art. 24)
- Lei: iniciativa privativa (art. 20, § 1º)
- Lei: sanção e promulgação, veto (art. 23)
- licenças, renúncias (art. 11, II, XVIII e XIX)
- mandato: duração (art. 32)
- mensagem anual: plano de governo (art. 37, VIII)
- plano plurianual: diretrizes orçamentárias, envio (art. 37, X)
- posse (art. 33)
- prestação de contas (art. 37, XI)
- processo e julgamento (art. 39)
- remuneração: fixação como competência da Assembléia (art. 11, VI)
- responsabilidade: crimes (art. 38 e art. 39)
- substituição (art. 34)
- vacância do cargo de Governador e de Vice-Governador: eleição (art. 35)
GREVE
- servidores públicos (art. 92, VIII)
HABITAÇÃO
- competência: construção de moradia (art. 6º, VII)
- princípios e programas (art. 148)
IDOSO
- amparo às pessoas idosas (art. 174)
- política, direitos, entidades (art. 174, II, III; e IV)
IMPOSTOS
- alíquotas (art. 104, § 1º, III; § 2º, IV e V)
- características, competência do Estado (art. 101)
- competência do Município (art. 105)
- graduação: capacidade econômica do contribuinte (art. 101, § 1º)
- IPTU e função social da propriedade (art. 105, § 1º)
- isenção, na forma da lei (art. 102, § 5º)
- livros, jornais e periódicos, vedação (102, VI, “d” )
- Municípios, instituição (art. 105)
- não incidência (art. 104, VIII)
- ouro: ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 104, § 2º, VIII, “c”)
- sobre a renda, adicional (art. 104, II)
- sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS): instituição e normas (104, § 2º)
- sobre propriedade de veículos automotores: instituição (art. 104, I, “c”)
- sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 105, I)
- sobre serviços de qualquer natureza (art. 105, IV)
- sobre transmissão “causa mortis”, doação (art. 104, I, “a”)
- sobre transmissão “inter vivos” (art. 105, II)
- sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos (art. 105, III)
INCENTIVOS
- benefícios fiscais: convênios (art. 104, § 2º, X, “g”)
- não confirmados por lei, revogação, por convênio entre Estados, reavaliação (ver DT, art. 41, C.F.)
INCONSTITUCIONALIDADE
- ação direta de inconstitucionalidade, legitimidade (art. 60)
- citação prévia (art. 60, § 3º)
- declaração, maioria do Tribunal de Justiça (art. 60, § 5º)
- processo e julgamento originariamente (art. 46, VIII, “a”)
ÍNDIOS
- garantia de educação (art. 156, § 1º, VIII)
- tradições e costumes (art. 163, § 1º)
INFORMAÇÕES
- convocação para prestar pessoalmente: Secretários de Estados (art. 9º)
- depoimento, autoridade ou cidadão, comissões da Assembléia (art. 17, § 2º, IV)
- dos Secretários de Estado, prazo (art. 40, § 1º, IV)
- não atendimento, crimes de responsabilidade (art. 9º)
- Tribunais de Contas: fiscalização, auditorias e inspeções (art. 26, IV)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- oficiais, disponibilidade de caixa e depósito (art. 109, parágrafo único)
- sistema financeiro estadual: controle (art. 145)
INTEGRAÇÃO
- social: setores desfavorecidos, competência comum da União, do Estado e dos Municípios (art. 6º, VIII)
INTERVENÇÃO
- do Estado no Município (art. 61; 46, VIII, “b”)
INVIOLABILIDADE
- de deputado: opiniões, palavras e votos (art. 12)
- de vereadores, na circunscrição do Município (art. 71)
JUIZ
- aposentadoria (art. 54)
- cursos de preparação e aperfeiçoamento (art. 49, parágrafo único)
- de carreira, provimento (art. 46, VI)
- de paz, eleição (art. 59, III)
- disponibilidade (art. 47, § 2º)
- garantias (art. 55)
- inamovibilidade (art. 55, II)
- ingresso (art. 49)
- irredutibilidade de vencimentos (art. 55, III)
- licença (art. 46, VII)
- perda do cargo (art. 55, I)
- presença no local de conflitos agrários (art. 41, § 5º)
- proibição (art. 56)
- promoções (art. 51)
- remoção (art. 47, § 2º)
- residência (art. 48, § 4º)
- substituto (art. 50)
- vencimentos e remuneração, isonomia de vencimento (art. 53; e art. 92, XIII)
- vitaliciedade (art. 55, I)
JUIZADOS
- de pequenas causas: criação, provimento e competência (art. 59, II)
- especiais: criação, competência e composição (art. 59, I)
JUNTA COMERCIAL
- legislação concorrente: competência da União e do Estado (art. 4º, II, “c”)
JURI (TRIBUNAIS)
- (art. 41, § 4º)
JUSTIÇA DE PAZ
- criação, composição e competência (art. 59, III)
LEI COMPLEMENTAR
- competência de iniciativa (art. 20 )
- delegação, reserva (art. 24, § 1º)
- elaboração, redação e consolidação (art. 18, § 1º)
- iniciativa (art. 20)
- matéria de competência indelegável (art. 24, § 1º)
LEI DELEGADA
- elaboração, competência (art. 24)
- votação da lei delegada (art. 24, § 3º)
MAGISTÉRIO PÚBLICO
(ver também SERVIDOR PÚBLICO e CARGOS PÚBLICOS)
- acumulação: proibição e ressalvas (art. 92, XVIII, “a” e “b”)
- aposentadoria: professor e professora (art. 97, III, “b”)
- aposentados: revisão e atualização de proventos (DT, art. 21)
- função social (art. 156, § 2º)
- garantia efetiva de qualidade (art. 156, VII)
- piso salarial (art. 156, V)
- valorização do magistério (art. 156, V)
MANDATO ELETIVO
- de Deputado Estadual (art. 8º, § 2º)
- de Juiz de Paz (art. 59, III)
- de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 73, § 1º, e art. 29, C.F.)
- de Vereador (art. 67)
- do Governador do Estado (art. 32)
- do Vice-Governador (art. 32)
- perda do mandato pelo Deputado (art. 14)
- perda de mandato pelo Governador (art. 36, parágrafo único)
- perda de mandato pelo Prefeito (art. 76)
- perda de mandato pelo Vereador (art. 71, parágrafo único)
- perda de mandato: exercício de outro cargo, exceções (art. 15)
- servidor público: exercício de mandato eletivo (art. 93)
MEIO AMBIENTE
- defesa, direitos e princípios (art. 127)
- ecossistema: preservação (art. 127, § 1º, I)
- educação: sistema (art. 127, III)
- fauna e flora: preservação e proteção (art. 6º, V)
- instalações nucleares: proibição (art. 131, § 2º)
- legislação: competência comum (art. 4º, II, “f”)
- paisagens naturais (art. 6º, III)
- patrimônio paisagístico: competência concorrente (art. 4º, II, “g”)
- política agrícola: desenvolvimento rural (art. 137, § 2º)
- política de garimpagem (art. 5º, VII)
- poluição: controle e legislação concorrente (art. 4º, II, “f”)
- preservação da diversidade biológica (art. 128)
- proteção, combate à poluição, competência comum da União, Estado e Município (art. 6º, V; art. 131)
- proteção, polícia militar (art. 124, parágrafo único)
- proteção e conservação das nascentes (art. 130)
- recursos minerais: recuperação ambiental (art. 140, § 2º)
- vegetação ribeirinha (art. 130, § 2º)
MENOR
- adolescente : assistência social (art. 155)
- adolescente : direitos (art. 171)
- criança: violência e proteção (art. 170, I)
- criança: direitos (art. 171)
- creche e pré-escola (art. 155)
- erradicação da mendicância (art. 170, II)
- proteção à infância e à juventude (art. 172)
MENSAGEM GOVERNAMENTAL
- modificação nos projetos de lei, orçamento, diretrizes, plano plurianual (art. 111, § 5º)
- remessa ao Poder Legislativo: plano de governo (art. 37, VIII)
MILITAR
(ver POLÍCIA MILITAR e SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)
MINÉRIOS
- recursos: aplicação no setor mineral (art. 140)
MINISTÉRIO PÚBLICO
- aposentadoria (art. 116, IV)
- autonomia administrativa e funcional (art. 115)
- funções institucionais (art. 117)
- instituição, incumbência (art. 114)
- membros: garantias (art. 116)
- membros: funções vedadas (art. 117, VIII)
- organização: atribuições, estatuto, lei complementar (art. 116)
- princípios institucionais (art. 114, parágrafo único)
- Procurador-Geral de Justiça: eleição, nomeação, mandato (art. 116, VI)
MUNICÍPIOS
- acordos e convênios (art. 65, II)
- associações, consórcios e cooperativas (art. 65, I)
- competência (art. 64)
- competência comum com a União e Estado (art. 6º)
- competência tributária (art. 105)
- contas: fiscalização (art. 79)
- contas: não-prestação de contas, intervenção (art. 61, II)
- contribuições de servidores: previdência (art. 154)
- criação, incorporação, fusão e desmembramento (art. 83)
- despesa com pessoal (art. 113)
- distrito: criação, organização e extinção (art. 83)
- divulgação dos débitos arrecadados: critérios de rateio (art. 108)
- ensino: aplicação de recursos (art. 158)
- ensino fundamental e pré-escolar (art. 64, III)
- guardas municipais: criação e atribuições (art. 65, III)
- impostos municipais (art. 105)
- intervenção (art. 61)
- legislação e outras competências (art. 64)
- lei orgânica (art. 62; ver art. 11, parágrafo único, do ADTC da CF)
- política de desenvolvimento urbano (art. 147)
- quadro de pessoal: compatibilização (ver art. 24, do ADTC da CF)
- tributos: arrecadação (art. 101 e art. 105)
- vereador: fixação de número (art. 67, § 1º)
OBRAS PÚBLICAS
- contribuição de melhoria (art. 101, III)
- investimentos: execução em outro exercício (art. 112, § 1º)
- licitação obrigatória (art. 92, XXI)
ORÇAMENTO
- acompanhamento e fiscalização, competência da comissão permanente (art. 27)
- administração pública: despesa com pessoal (art. 113)
- anual, aprovação: competência da Assembléia Legislativa (art. 10, II)
- anual: iniciativa privativa do Governador (art. 24, § 1º, III; e art. 110).
- anual: lei, conteúdo (art. 110, §§ 5º, 8º e 9º)
- créditos adicionais (arts. 44, 111 e 112, II)
- créditos especiais: abertura e vigência (art. 112, V, § 2º)
- créditos especiais: recursos (art. 112, V)
- créditos extraordinários: abertura e vigência (art. 112, §§ 2º e 3º)
- créditos ilimitados: concessão e utilização (art. 112, VII)
- créditos suplementares: abertura (art. 110, § 8º, art. 112, V)
- criação de cargos e concessão de vantagens (art. 113, parágrafo único)
- despesas não autorizadas: esclarecimentos (art. 27)
- diretrizes orçamentárias, competência da Assembléia Legislativa (art. 10, II; art. 16, § 2º)
- diretrizes orçamentárias: competência do Governador (art. 20, § 1º, II, “a” art. 24, §1º, III; art. 37, X)
- diretrizes orçamentárias: elaboração (art. 110)
- diretrizes orçamentárias- limites: Ministério Público ( art. 115, V)
- diretrizes orçamentárias- projeto de lei: elaboração e organização (art. 110, § 9º)
- dotações orçamentárias: transposição de recursos (art. 112, VI)
- execução orçamentária (art. 110, § 3º)
- legislação concorrente: competência da União, Estado e Municípios (art. 4º, II, “b”)
- operações de crédito (art. 5º , IX)
- plano e programas regionais e setoriais: elaboração (art. 10, IV; art. 110, § 4º)
- plano plurianual: compatibilização (art. 111, § 3º, I)
- plano plurianual: competência da Assembléia Legislativa (art. 10, II)
- plano plurianual: elaboração e organização (art. 110, § 1º)
- plano plurianual: investimento, inclusão obrigatória (art. 112, I)
- plano plurianual: proposta, encaminhamento, competência privativa do Governador (art. 37, X)
- programas ou projetos não incluídos na lei (art. 112, I)
- proibição (art. 112)
- projetos de lei das diretrizes orçamentárias (art. 16, § 2º; art. 111)
- projeto de lei, emendas (art. 111, §§ 2º, 3º e 4º)
- projeto de lei, proposta de modificação (art. 111, § 5º)
- projeto de lei orçamentária anual: encaminhamento e deliberação (art. 111)
- projeto de lei orçamentária: demonstrativo (art. 110, § 6º)
- projeto de lei orçamentária: recursos sem despesas correspondentes, utilização (art. 111, § 7º)
- projeto de lei: processo legislativo (art. 111, § 1º)
- receita tributária: vinculação, proibição e ressalvas (art. 112, IV)
- recursos: transposição, remanejamento ou transferência, condições (art. 112, VI)
- sistema de controle interno: finalidade (art. 82)
ORDEM ECONÔMICA
- aquisição de bens (art. 136, § 4º)
- cooperativismo e associativismo: estímulo do Estado (art. 136, § 3º)
- desenvolvimento econômico (art. 134)
- entidade estatal: regime jurídico (art. 135, § 1º)
- funções do Estado: fiscalização, incentivo e planejamento (art. 136)
- intervenção do Estado (art. 135)
- repressão aos abusos do poder econômico (art. 135, § 3º)
ORDEM SOCIAL
- assistência social (art. 155)
- comunicação social (art. 169)
- cultura (art. 163)
- desporto (art. 165)
- educação (art. 156)
- família, criança, adolescente, idoso (art. 170)
- gestão democrática do ensino público (art. 156, § 1º, VI)
- meio ambiente (art. 127)
- pessoa portadora de deficiência (art. 173)
- saúde (art. 152)
- seguridade social: participação do Estado (art. 151)
ÓRGÃO PÚBLICO
(ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e PODER PÚBLICO )
PENSÃO
- servidor público civil: concessão (art. 154, III)
PESCA
- legislação concorrente: competência da União e do Estado (art. 4º, II, “f”)
- política pesqueira (art. 137, § 3º)
PESQUISA
- agrícola e tecnológica (art. 137, § 1º)
- aplicação de recurso: percentual (art. 168)
- científica e tecnológica: dever do Estado (Art. 167)
- participação das Instituições de Ensino Superior (art. 168, parágrafo único)
- política, princípios (art. 166, § 1º)
PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO
- elaboração e apreciação: competência da Assembléia Legislativa (art. 10, II e IV)
- elaboração e execução (art. 5º, IV)
- mensagem: remessa à Assembléia Legislativa, competência privativa do Governador (art. 37, VIII e X)
- plurianual: encaminhamento, competência privativa do Governador (art. 37, X)
- plurianual: sistema de controle interno (art. 29, I)
- projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, vedação (art. 112, I)
- relatório: apreciação, competência da Assembléia Legislativa (art. 11, VII)
PLEBISCITO
- convocação: competência da Assembléia Legislativa (art. 11, XI)
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município (art. 83)
PODER EXECUTIVO
- atribuições privativas do Governador do Estado (art. 37)
- delegação de atribuições (art. 37, parágrafo único)
- Governador do Estado: exercício (art. 31)
- iniciativa de leis, orçamentos (art. 110)
- responsabilidade do Governador (art. 38)
- Secretarias de Estado: criação, estruturação e atribuições (art. 10, IX; e art. 20, § 1º, II, d)
- Secretários de Estado (art. 40)
PODER JUDICIÁRIO
(ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- ação direta de inconstitucionalidade (art. 60)
- autonomia administrativa e financeira (art. 41, § 1º)
- carreira da magistratura (art. 49)
- composição do Tribunal de Justiça (art. 43)
- conflitos fundiários, juízes de direito, competência para questões agrárias (art. 41, §5º)
- funções essenciais à justiça (arts. 114 a 120)
- juizados especiais: competência e organização (art. 59)
- juízes de direito e juízes substitutos (arts. 48 e 49)
- juízes: garantias (art. 55)
- jurisdição de 1º grau (art. 48)
- justiça de paz (art. 59, III)
- justiça militar: juízes auditores (art. 57, §§ 2º e 4º)
- justiça militar: conselhos (art. 57, §§ 1º e 3º)
- órgãos do Poder Judiciário (art. 41)
PODER LEGISLATIVO
(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)
- Assembléia Legislativa: Poderes do Estado (art. 2º)
- atribuições da Assembléia Legislativa (art. 10)
- comissões: permanentes e temporárias (art. 17)
- comissão representativa: recesso (art. 17, § 4º)
- competência privativa (art. 11)
- convocação de Secretários de Estado (art. 9º)
- dos deputados (arts. 12 ao 15)
- legislatura, duração (art. 8º, § 2º)
- reuniões: períodos (art. 16)
PODER PÚBLICO
(ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
- ação de inconstitucionalidade: declaração pelo Tribunal de Justiça (art. 60)
- ensino obrigatório (art. 157, I e II)
- municipal: política de desenvolvimento urbano (art. 147)
- serviços notariais e de registro (art. 176)
- serviços públicos: prestação e licitação (art. 92, XXI)
POLÍCIA CIVIL
- competência, atribuições, direção (art. 122)
- ingresso, garantias, remuneração, carreiras (arts. 123)
- judiciária: apuração de infrações penais (art. 123)
POLÍCIA MILITAR
(ver também SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)
- atividades e composição (art. 124)
- corpo de bombeiro: atribuições (art. 125)
- definição, organização, subordinação (art. 122)
- ordem pública (art. 124, II)
- patentes: prerrogativas (art. 100, § 1º)
- vencimentos (art. 92, XVII)
POLÍTICA AGRÍCOLA
(ver DESENVOLVIMENTO RURAL)
POLÍTICA URBANA
- área de população de baixa renda: atendimento (art. 87, II)
- competência municipal (art. 147)
- criação de áreas de interesse social, ambiental e turístico (art. 87, IV)
- diretrizes do desenvolvimento urbano, funções sociais (art. 147)
- plano diretor, instrumento básico (art. 85)
POLUIÇÃO
(ver MEIO AMBIENTE)
PRECONCEITO
(ver DISCRIMINAÇÃO)
PREFEITOS
(ver também MUNICÍPIOS)
- contas: prestação ( art. 77, X, XI e XV)
- eleições: idade mínima (art. 73, § 1º)
- julgamento, Tribunal de Justiça (art. 46, VIII, “f”)
- mandato (art. 73, § 1º; e art. 29, I, da CF)
- remuneração: fixação, competência e limites (art. 68, §§ 1º e 2º)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- cobertura da previdência (art. 154, I)
- contribuição (art. 154)
- pensão por morte (art. 154, III)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- perda do cargo, estabilidade (art. 99, § 1º)
PROCESSO LEGISLATIVO
- aumento de despesa: projetos de lei, vedações (art. 21)
- conclusão da votação, sanção (art. 23, § 3º)
- decretos legislativos, resoluções (art. 18, V e VI)
- elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 18, § 1º)
- emenda à Constituição: proposta (art. 19)
- início: competência privativa do Governador (art. 20, § 1º)
- leis complementares e ordinárias: iniciativa (art. 20)
- leis complementares, “quorum” (art. 18, § 3º)
- leis delegadas: solicitação (art. 24)
- projeto de lei rejeitado, nova proposta (art. 18, § 4º)
- promulgação de lei,prazos (art. 23, § 7º)
- urgência, pedido, prazos (art. 22)
PROCURADOR-GERAL (de Justiça e do Estado)
- ações de inconstitucionalidade:competência e citação (art. 60, §§ 1º, 2º e 4º)
- crime de responsabilidade: processo e julgamento (art. 46, VIII, “e”)
- de Justiça: competência, nomeação (art. 37, IX)
- delegação de competência (art. 37, parágrafo único)
- destituição de Procurador de Justiça, competência (art. 11, XXII)
- do Estado: competência, nomeação (art. 37, IX e 119)
PROJETO DE LEI
(ver também PROCESSO LEGISLATIVO)
- aumento de despesa (art. 21)
- de diretrizes orçamentárias (art. 110)
- dos orçamentos: apreciação e tramitação (art. 111)
- dos orçamentos: emendas (art. 111, §§ 2º, 3º e 4º)
- inconstitucional, ou contrário ao interesse público (art. 23, § 1º)
- iniciativa do Governador (art. 20, § 1º)
- iniciativa popular (art. 20, § 2º)
- orçamentária: demonstrativo (art. 110, § 6º)
- promulgação (art. 23, §§ 6º e 7º)
- rejeição e a reapresentação da matéria (art. 18, § 4º)
- sanção pelo Governador (art. 23)
- veto total ou parcial: procedimento (art. 23, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º)
PUBLICIDADE
- atos da administração pública (art. 92)
- atos, programas, obras, serviços e campanhas (art. 92, § 1º)
- uso dos meios de comunicação social (art. 169)
RACISMO
(ver DISCRIMINAÇÃO)
RECEITA
- estadual: entrega aos Municípios (art. 107, § 1º)
- municipal: aplicação no ensino, intervenção do Estado (art. 61, III)
- tributária do Estado: repartição aos Municípios (art. 107, III, IV e VI)
- tributária: vinculação e ressalvas (art. 112, IV)
RECURSOS PÚBLICOS
- aplicação e controle (art. 29, II)
- deficiência (art. 91, IV)
- promoção prioritária do desporto educacional (art. 165, § 1º, III)
- vedação para instituições de fins lucrativos (art. 151, § 3º, e art. 154, § 7º)
REFORMA AGRÁRIA
- colaboração do Estado: programas (art. 139, § 4º)
- terras públicas: destinação, condições (art. 138)
REGIÃO(ÕES)
- definição: metropolitanas (art. 90; e art. 91, § 1º)
- microrregiões (art. 90, § 3º)
REGISTROS PÚBLICOS
- atividades: caráter, ingresso (art. 176)
REPOUSO SEMANAL
- dos servidores públicos (art. 95, VII)
RESOLUÇÃO
- elaboração: processo legislativo (art. 18, VI)
REUNIÃO(ÕES)
- da Assembléia Legislativa (art. 16)
SANEAMENTO BÁSICO
- competência comum da União, Estado e Municípios (art. 6º, VII)
- sistema único de saúde: participação (ver art. 200, IV, da CF.)
SAÚDE
- ações e serviços (art. 152, § 3º)
- assistência, livre participação (art. 151, § 4º)
- competência comum da União, Estados e Municípios (art. 6º, II)
- direito de todos e dever do Estado (art. 152)
- instituições privadas, recursos públicos (art. 151, § 3º; e art. 154, § 7º)
- proteção e defesa: legislação concorrente (art. 4º, II, “l”)
- sistema único, competência (art. 153)
SEGURANÇA PÚBLICA
- dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 121)
- órgãos responsáveis: organização e competência (art. 122)
SEGURIDADE SOCIAL
- assistência social (art. 155)
- orçamento (art. 151, § 3º)
- participação do Estado (art. 151)
- pensão por morte (art. 154, III)
- previdência social dos servidores (agentes) públicos (art. 154)
- sistema único de saúde (art. 153)
SERVIÇOS PÚBLICOS
- empresas concessionárias e permissionárias (art. 135, § 4º)
- gás canalizado: exploração pelo Estado (art. 4º, I, “e”)
- prestação: concessão ou permissão (art. 135, § 4º)
- prestação: responsabilidade por danos (art. 92, § 6º)
- reclamação: disciplina em lei (art. 92, § 3º)
SERVIDOR PÚBLICO
(ver também CARGOS PÚBLICOS)
- acréscimos pecuniários: computação e acumulação (art. 92, XV)
- acumulação de cargos (art. 92, XVIII)
- irredutibilidade de vencimentos e salários (art. 92, XVII)
- isonomia (art. 94, § 1º)
- mandato eletivo: condições (art. 93)
- relação entre a maior e menor remuneração, limite máximo (art. 92, XII)
- revisão geral da remuneração: índices (art 92, XI)
- vencimentos: limites máximos (art. 92, XIII)
- vinculação ou equiparação de vencimentos, vedação (92, XIV)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
- acumulação de cargos: proibição (art. 92, XVIII)
- aposentadoria (art. 97)
- cargos de atribuições iguais ou assemelhados (art. 94, § 2º)
- disponibilidade (art. 99, § 3º)
- estabilidade (art. 99)
- greve: direito (92, VIII)
- inativos e pensionistas, proventos (art. 97, § 4º)
- isonomia de vencimentos (art. 94, § 1º)
- mandato eletivo (art. 93)
- pensão: concessão (art. 154, III)
- planos de carreira (art. 94)
- quadro de pessoal: critérios ( art. 24 do ADCT da CF)
- reforma administrativa (art. 24 do ADCT da CF)
- regime jurídico único (art. 94)
- remuneração (art. 92, XII, XIII e XVII)
- vencimentos (art. 92, XIII e XIV)
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
- cargo, emprego ou função tempóraria: agregação (art. 100, § 3º)
- cargo público cívil: transferência para a reserva (art. 100, § 2º)
- direitos: outros (art. 100, § 9º)
- estabilidade, limites de idade, transferência para a inatividade (art. 100, §§ 11 e 13)
- ingresso, direitos, promoção e obrigações (art. 100, § 12)
- isonomia (art. 100, § 10)
- oficial condenado: julgamento (art. 100, § 6º)
- partidos políticos: proibição de filiação (art. 100, § 4º)
- patentes: prerrogativas, direitos e deveres (art. 100, § 1º)
- posto e patente de ofícial: perda (art. 100, § 5º)
- sindicalização e greve: proibição (art. 100, § 4º)
- vedação de restrições à mulher (art. 100, § 8º)
SÍMBOLOS
- do Estado (art. 1º, § 2º)
SINDICATOS
- ação de inconstitucionalidade: proposição (art. 60)
- denúncia de ilegalidade ou irregularidade: parte legítima (art. 29, § 2º)
SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
- aplicações, créditos, depósito, garantias (art. 145, § 1º)
- composição (art. 145, caput)
- dividendos (art. 145, § 2º)
- Fundo de Desenvolvimento (art. 146)
- fiscalização do Fundo de Desenvolvimento (art. 146, § 3º)
- plano anual (art. 146, § 2º)
- recursos (art. 140, § 1º)
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- sistema unificado e descentralizado: competência (art. 153)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- acumulação de empregos e funções: proibição (art. 92, XIX)
- exploração de atividade econômica (art. 135, § 1º)
- privilégios fiscais (art. 135, § 2º)
SOLO
- defesa, legislação concorrente, competência da União e do Estado (art. 4º, II, “f”)
- planejamento, controle da ocupação e do uso (art. 64, IV)
TAXAS
(ver também IMPOSTOS e TRIBUTOS)
- bases de cálculo (art. 101, § 2º)
- competência tributária do Estado e dos Municípios (art. 101)
- definição, incidência (art. 101, II e § 2º)
TERRAS
(ver também DESENVOLVIMENTO e REFORMA AGRÁRIA)
- concessão de uso: terras públicas (art. 139)
- públicas e devolutas: destinação (art. 138)
- regularização fundiária (art. 139)
TRABALHO
- valorização (art. 134)
TRÂNSITO
- segurança, política de educação, competência comum da União, Estado e Municípios (art. 6º, X, e páragrafo único)
TRANSPORTES
- concessão, permissão (art. 150, § 3º)
- fiscalização (art. 150, § 2º)
- regulamentação, (art. 150, § 1º)
- rodoviário intermunicipal de passageiros: competência do Estado (Art. 149)
- rodoviário urbano: competência do Município (art. 64, VII)
- taxas (art. 149, parágrafo único)
TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO
- auditores: garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos (art. 28, § 4º)
- competência: controle externo (art. 25, § 1º)
- composição, organização e jurisdição (art. 28)
- conselheiros: garantias, prerrogativas e impedimentos (art. 28, § 4º)
- conselheiros: requisitos, escolha e nomeação (art. 28, § 1º)
TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS
- atribuições (art. 80, § 3º; art. 11, XXI)
- auxílio aos Municípios (art. 70, VII)
- escolha de Conselheiros, indicações, seqüência (art. 80, §§ 1º e 2º; art. 37, XVI)
- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional (art. 81, §§ 1º e 2º)
- organização do TCM, competência (art. 10, VIII)
- transferência de contratos (art. 29, ADCT)
- transferência de rubricas orçamentárias (art. 31, ADCT)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Ver também - PODER JUDICIÁRIO e JUIZ)
- autonomia (art. 41, § 1º)
- competência privativa (art. 46)
- composição, número de membros (arts. 43 e 45)
- débitos de precatórios (art. 44, § 1º)
- inconstitucionalidade: lei ou ato normativo estadual ou municipal (art. 60)
- isonomia: Deputados, Desembargadores e Secretários de Estado (art. 92, XII e XIII)
- lei de organização judiciária: conteúdo (art. 49, parágrafo único)
TRIBUTOS
(Ver também CONTRIBUIÇÕES, IMPOSTOS e TAXAS)
- contribuições para custeio de sistemas de previdência e assistência (art. 101, § 4º)
- direito tributário: competência concorrente (art. 4º, II , “a”)
- função, características (art. 101, § 1º)
- impostos do Estado (art. 104)
- impostos dos Municípios (art. 105)
- instituiçao: competência (art. 101)
- instituição e aumento (art. 102, III, “b”)
- isenção, anistia e benefícios fiscais (art. 102, §§ 5º e 6º)
- legislação estadual: normas gerais (art. 101, § 3º)
- repartição das receitas tributárias aos Municípios (art. 107)
TURISMO
- patrimônio turístico e paisagístico: proteção, responsabilidade por dano, legislação concorrente (art. 4º, II, “g”)
- promoção e incentivo, competência comum da União, Estado e Municípios (art. 143; ver art. 180, CF.)
UNIVERSIDADE
- autonomia (art. 161)
- ensino superior: indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 161)
- fiscalização (art. 161, parágrafo único)
VEREADOR
(ver CÂMARA MUNICIPAL e MUNICÍPIOS)
VETO
(ver LEI ORDINÁRIA e PROCESSO LEGISLATIVO)
VICE-GOVERNADOR
- atribuições (art. 34, § 2º)
- eleição e posse (art. 32, § 1º ;e art. 33)
- impedimento (art. 34, § 1º)
- licença para ausentar-se do Estado ou do País (art. 11, II; e art. 36)
- mandato atual (art. 5º, do ADCT)
- vaga, eleição (art. 35)
VICE-PREFEITO
- eleição (art. 73, § 1º)
- mandato (ver art. 29, I e II, da CF)
- remuneração (art. 68, § 4º)
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dá nova redação ao § 2° do art. 180 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do § 2° do art. 1° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo único - O § 2° do art. 180 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180 - ...............
§ 2° - Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à autoridade competente .
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em 13 de dezembro de 1990.
Deputado BRITO MIRANDA
PRESIDENTE
Deputado Rubens Cosac
1° SECRETÁRIO
Deputado DIVINO VARGAS
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
Altera a alínea a, do inciso, do § 5°, do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo 3° do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Artigo único - A alínea a, do inciso I, do § 5° do Artigo 110 da Constituição do Estado de Goiás, passa à vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 -................
§ 5° - ................
- ......................
a) - ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida .
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991.
DEPUTADO RUBENS COSAC
PRESIDENTE
DEPUTADO SODINO VlElRA
1° SECRETÁRIO
DEPUTADO AMARILDO ALVES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dá nova redação ao § 4° do Art. 107 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do § 3° do art. 1° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo único - 0 § 4° do art. 107 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.. 107 - ...................
§ 4° - Ao arrecadar, o Imposto sobre propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subseqüente ao efetivo recolhimento, cinqüenta por cento ao Estado e cinqüenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1991.
Deputado RUBENS COSAC
PRESIDENTE
Deputado SODINO VIEIRA
1° SECRETÁRIO
Deputado AMARILDO ALVES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04 DE 30 DE JUNHO DE 1992
Dá nova redação no § 3°, do artigo 16, da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O § 3°, do artigo 16, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ......................
.................................
§ 3° - A Assembléia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleição imediata subseqüente, dentro da mesma legislatura.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992.
Deputado RUBENS COSAC
PRESIDENTE
Deputado SODINO VIEIRA
1° SECRETÁRIO
Deputado AMARILDO ALVES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 05 DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dá nova redação ao inciso I, do artigo 122 e ao § 1°, do artigo 123, da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O inciso I, do art. 122 e o § 1°, do art. 123, do Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.122 -.................
I - 0 exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial.
Art. 123 -..................
§ 1° - Na sede da comarcas de 1ª, 2a e 3a entrâncias, o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado."
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1992.
Deputado RUBENS COSAC
PRESIDENTE
Deputado SODINO VIEIRA
1° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06 DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
Acrescenta dispositivo ao art. 98, da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo 98 da Constituição Estadual, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 4°, com a seguinte
redação:
"Art. 98 -
.................
§ 4° - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994.
Deputado NERIVALDO COSTA
PRESIDENTE
Deputado JOSIAS GONZAGA
1° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07 DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
Modifica redação do inciso II do Artigo 15 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1° da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O inciso II do Artigo 15, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - .....................
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994.
Deputado NERIVALDO COSTA
PRESIDENTE
Deputado JOSIAS GONZAGA
SECRETÁRIO
Deputado JOSÉ ANTÔNIO
SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08 DE 17 DE AGOSTO DE 1994
Altera dispositivos da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda do texto constitucional:
Art. 1° - O § 2° do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ......
§ 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo governador, com aprovação na Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade a merecimento".
Art. 2° - É acrescentado o seguinte § 3° ao art. 28 da Constituição Estadual, remunerando-se os atuais parágrafos 3°, 4º, 5°, 6° e 7°.
Art. 28 -.....................
" § 3° - Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal da Contas do Estado serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhida o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 3° - O parágrafo único art. 8° da Constituição Estadual passa ser substituído pelos §§ 1° e 2° com as redações abaixo:
"Art. 80 -...............................
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, da livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento".
§ 2° - Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal por este indicados em lista tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento".
Art. 4° - Fica revogado a art. l do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994.
Deputado NERIVALDO COSTA
PRESIDENTE
Deputado JOSIAS GONZAGA
1° SECRETÁRIO
Deputado JOSÉ ANTÔNIO
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.
Acrescenta inciso 55 ao artigo 77 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 1° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo único - O artigo 77 da Constituição Estadual fica acrescido de mais um inciso, que será o XV, com a seguinte redação:
Art. 77..........................................
.....................................................
XV enviar a Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, n forma prevista no inciso X deste artigo.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1994.
Deputado NERIVALDO COSTA
PRESIDENTE
Deputado Josias Gonzaga
1° SECRETÁRIO
Deputado José Antônio
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10 DE 04 DE ABRIL DE 1995.
Revoga os dispositivos que especifica.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - Ficam revogados os arts. 98 e seus §§ 1° a 4° e 180 § 1° e 2°, da Constituição do Estado de Goiás, respeitados os direitos adquiridos dos servidores aposentados, dos inativos, dos pensionistas e dos que, à data da promulgação desta Emenda Constitucional, contem com o tempo suficiente para a sua inativação, com obediência ao disposto no § 3°, do art. 98 ora revogado.
Art. 2° - O art. 97 fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7°, com a seguinte redação.
Art. 97- ..................................................................................
...............................................................................................
§ 7° - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente dispensado de suas funções sem, prejuízo de sua remuneração
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 1995.
Deputado LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Deputado JOSÉ NELTO
1° Secretário
Deputada MARA NAVES
2ª Secretária
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11 DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Acrescenta inciso no art. 11 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. União - Fica acrescido no art. 11 da Constituição Estadual o inciso XXIX com a seguinte redação:
"Art. 11 - .......................................................................................
.......................................................................................................
XXIX - Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, a escolha do Presidente do Banco do Estado de Goiás".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1995.
DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Deputado JOSÉ NELTO
1° SECRETÁRIO
Deputada MARA NAVES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12 DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Constituição Estadual
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do parágrafo 3° do art. 1° da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. União - O art. 16 da Constituição do Estado de Goiás fica acrescido de mais um
parágrafo, que será o 6°, com a seguinte redação:
Art. 16 - .......................................
...................................................
...................................................
§ 6° - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado''.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1.995.
Deputado LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Deputado JOSÉ NELTO
1° SECRETÁRIO
Deputada MARA NAVES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 13 DE 09 DE ABRIL DE 1996.
Introduz alterações nos arts. 97 e 100 da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional
Art. 1° - Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 97- ...................................................
§ 8° - As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos pela União para o funcionalismo federal.
Art.100 - ...................................................
................................................................
§ 9° - Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o disposto nos § § 4°, 5° e 8°, do art. 97, e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3°, do art. 95, desta Constituição.
...................................................
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. em Goiânia. 09 de abril de 1996.
Dep. LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Dep. JOSÉ NELTO
1° SECRETARIO
Dep. MARA NAVES
2ª SECRETÁRIA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 14 DE 28 DE JUNHO DE 1996.
Acrescenta os § § 3°, 4° e 5° do art. 11, da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°- O art. 11, da Constituição Estadual, passa a vigorar acrescido dos § § 3°, 4° a 5° com a seguinte redação:
Art. 11- ......................................................
§ 3° - A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
§ 4° - Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a Integrar a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, na condição de Procuradores.
§ 5°- Para os fins dos § § 1° e 2°, do Art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras disciplinadas no Art. 135, da Constituição da República".
Art. 2° - Ficam revogadas as disposições do Art. 179 e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1996.
Dep. LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Dep. JOSÉ NELTO
1° SECRETÁRIO
Dep. MARA NAVES
2ª SECRETARIA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 15, DE 30 DE OUTUBRO 1996.
Modifica a redação dos arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.19, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1° Os arts. 138 e 139 da Constituição do Estado de Goiás, suprimidos os parágrafos e incisos deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 - O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.
Art. 139 - A regularização de posses a que refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1996.
Dep. LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
Dep. JOSÉ NELTO
1° SECRETÁRIO
Dep. MARA NAVES
2ª SECRETÁRIA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 16, DE 12 DE MARÇO DE 1997.
Revoga o § 8° do art. 154 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - É revogado o § 8° do art. 154 da Constituição do Estado de Goiás, ficando, de conseqüência, os atuais inativos, os que vierem a se inativar, bem como os pensionistas, sujeitos à contribuição obrigatória do órgão previdenciário estadual.
Art. 2° - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, mas a contribuição nela prevista só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da data de sua vigência
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 1997.
Deputado HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
Deputado JOSÉ SILVEIRA
1° SECRETÁRIO
Deputada DARIA RODRIGUES
2° SECRETÁRIA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 17, DE 30 DE JUNHO DE 1997.
Altera o art. 118 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - O art. 118 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1°:
Art. 118 -..................................................
.................................................................
§ 2° - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.
§ 3° - O órgão previsto no parágrafo anterior:
I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;
II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário.
III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;
IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.
Art. 2° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1997.
Deputado HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
Deputado PAULO RODRIGUES
1° SECRETÁRIO
Deputado LÍVIO LUCIANO
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.
Altera dispositivos da Constituição Estadual
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3°, do artigo 19, da Constituição Federal, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional :
Art. 1° - Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24- ..................................................
...............................................................
§ 1°-......................................................
.............................................................
I - Organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros".
" Art. 110 -...........................
.............................................
§ 5° - ...................................
..............................................
I - .........................................
..............................................
c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações especificas."
Art. 2°- Fica excluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas" dos artigos 10, VlII, e 38, II, bem como os termos "e o Procurador-Geral de Contas", "pelo Procurador-Geral de Contas" e "do Procurador-Geral de Contas", dos artigos 37, IX, 60 e 46, VIII, g, respectivamente, todos da Constituição Estadual.
Art. 3° - Fica revogado o § 8° do artigo 28 da Constituição Estadual, passando o § 7° do mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28- .................................................
................................................................
§ 7°- Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público."
Art. 4º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97).
Art. 4° - O artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a com a seguinte redação:
"Art. 8° - Os cargos de Procurador de Contas passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei. (Redação original, vigência de 28.08 a 04.11.97).
Art. 5° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CANDIDO
PRESIDENTE
JOSÉ SILVEIRA
1°SECRETÁRIO
DÁRIA RODRIGUES
2° SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
(REVOGADA, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 04.11.97.)
Altera e revoga os dispositivos que especifica da Constituição Estadual e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1° - 79 - ..................................................................
§ 1° - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.
.............................................................................................................
§ 4° - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes.
............................................................................................................
Art. 81 -............................................................................................
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
Art. 2° - Ficam revogados o art. 80 da Constituição do Estado e o art. 6° e o parágrafo único do art. 8° do ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos, o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a denominar-se Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando.
Art. 4° - REVOGADO. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98)
Texto original, com vigência de 19.09 a 04.11.97:
"Art. 4º - Temporária e excepcionalmente, o Tribunal de Contas do Estado funcionará com o seu número de Conselheiros alterado até que se cumpra, integralmente, o disposto no parágrafo único, parte final, do art. 3°."
Art. 5° - Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados e assim redigidos:
"Art. 28 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão.
Art. 29 - Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro Permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 30 - Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida que forem vagando.
Art. 31 - Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 32 - Todo o acervo do Tribunal de Contas do Municípios passe integrar 0 patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
Parágrafo único - Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.
Art. 34 - O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda".
Art. 6° - Fica excluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas" dos artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos "pelo Procurador-Geral de Contas" e "do Procurador-Geral de Contas" dos artigos 60 e 46, VIII, g, respectivamente, todos da Constituição Estadual.
Art. 7° - O § 7° do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.28 - ................................................................
§ 7° - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria Geral de Contas, órgão integrante de sue estrutura administrativa, dirigida pelo Procurador-Geral, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO
Presidente
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 92 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova e a MESA promulga a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo único - O art. 92, da Constituição Estadual, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 8°, com a seguinte redação:
"Art. 92- ...................................
.................................................
§ 8° - É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativo, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.
I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.
II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CANDIDO
Presidente
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 21, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997.
(REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.)
Altera, dá redação, anula, extingue e invalida dispositivos constitucionais.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1° - Fica recriado o Tribunal de Contas dos Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 2° - O § 7°, do art. 28, e os §§ 1°, 2° e 4°, do art. 79, e o § 1°, do art. 81 da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28-..........................................................................................
..................................................................................................
§ 7° - Junto ao Tribunal funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Publico, relativas a autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização".
"Art. 79.............................................................................................
..................................................................................................
§ 1° - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
........................................
........................................
§ 4° - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes".
.......................................................
.......................................................
"Art. 81 -...........................................................................................
........................................................................................ ..................
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis .
Art. 3° - Incluem-se na Seção IV, do Capítulo I, do Título II, da o do Estado, o seguinte artigo, parágrafos e seus incisos:
"Art. 80 - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2° - Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - 0 terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3° - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres."
Art. 4° - Acrescente-se ao art. 28 o § 8°, com a seguinte redação:
§ 8° - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.
Art. 5° - Fica incluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas" nos artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos "e o Procurador Geral de Contas", "pelo Procurador Geral de Contas" e "do Procurador Geral de Contas" nos artigos 37, IX, 46, VIII, g e 60, respectivamente, todos da Constituição Estadual.
Art. 6° - Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados:
"Art. 28 - Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os Servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997, ora revogada, voltam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos Quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.''
"Art. 29 - Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios."
Art. 30 - Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores."
"Art. 31 - Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional n° 19. de 10.09.97, ora revogada."
Art. 32 - Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no Art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 10.09.97, ora revogada.
Art. 7° - Fica revogada, anulada extinta e invalidada a Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1.997 e, ainda revogado o Art. 4° da Emenda Constitucional n° 18, de 28 de agosto de 1.997.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 1997.
Deputado HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera a redação do § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 7º do art. 97 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - ............................................................................................................
§ 7º - Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas "a" e "b", do caput deste artigo, e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração."
Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1997.
Deputado HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a Constituição do Estado de Goiás, nas partes que especifica.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos e as alterações a seguir enumerados:
"Art. 10 - .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
...................................................................................................................................
Art. 28 - ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.
...................................................................................................................................
Art. 37 - .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;
.....................................................................................................................................
Art. 38 - .....................................................................................................................
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;
...................................................................................................................................
Art. 46 - ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandato de segurança e o "habeas-data" contra atos do Governador, da Mesa da Assembléia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;
.................................................................................................................................
Art. 60 - A Ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.
.................................................................................................................................
Art. 79 - ..................................................................................................................
§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do município.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Prefeito.
.................................................................................................................................
Art. 80 - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;
III - o quarto e o quinto mediante escolha da Assembléia Legislativa;
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhe as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28 desta Constituição.
Art. 81 - .......................................................................................................................
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
.................................................................................................................................
Art. 6º - Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.
.................................................................................................................................
Art. 8º - ...................................................................................................................
Parágrafo único - Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou multa, na forma da lei complementar.
.................................................................................................................................
Art. 28 - Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros, do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.
Art. 2º - Fica revogada a Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997, bem como o art. 4º da Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1998.
Deputado PAULO RODRIGUES
PRESIDENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
Modifica o art. 122 da Constituição Estadual, nas partes que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O “caput” do art. 122 da Constituição Estadual passa a vigorar com a redação que se segue, suprimindo-se os seus incisos IV e V e renumerando-se para IV o seu inciso VI:
“Art.122 – As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogat8ivas de seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 1999.
Deputado SEBASTIÃO TEJOTA
PRESIDENTE
Deputado GERALDO LEMOS
1º SECRETÁRIO
Deputado ROSIRON WAYNE
2º SECRETÁRI
(DA. de 6-12-99)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 94 da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 94 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as pecularidades dos cargos.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios."
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1999.
Deputado Sebastião Tejota
Presidente
Deputado Geraldo Lemos
1º Secretário
Deputado Rosiron Wayne
2º Secretário
(DA. de 27-12-99)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá nova redação ao § 3º do art. 16 da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 e de seu inciso I e § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 3º do art. 16, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - ......................................................................................................................
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2000.
DEPUTADO SEBASTIÃO TEJOTA
PRESIDENTE
DEPUTADO GERALDO LEMOS DEPUTADO ROSIRON WAYNE
- 1º SECRETÁRIO - - 2º SECRETÁRIO -
(D.A. 8.585 - 10.11.2000)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado de Goiás Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 19:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13947/constituicao-do-estado-de-goias-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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